DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEURI CASTANHARO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal nº 4000591-06.2025.8.16.0030).<br>Consta dos autos que o juízo da execução regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena aplicado ao paciente e revogou o incidente de regime semiaberto harmonizado, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente e contramandado de monitoração eletrônica no sistema BNMP, devido ao rompimento do lacre de segurança da tornozeleira eletrônica.<br>O Tribunal de origem negou o pedido da defesa (fls. 71-72):<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> ..  1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 0000172-06.2014.8.16.0009, que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena aplicado e revogou o incidente de regime semiaberto harmonizado, expedindo mandado de prisão em desfavor do apenado e contramandado de monitoração eletrônica no sistema BNMP devido ao rompimento do lacre de segurança da tornozeleira eletrônica.<br>1.2. O agravante requer, em síntese, a reforma da decisão, visto que não foram efetuadas buscas em todos os meios para localizar o apenado.<br> ..  3.1. A suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão são medidas provisórias assecuratórias, não configurando homologação de falta disciplinar.<br>3.2. A decisão foi fundamentada na impossibilidade de monitoramento do apenado devido ao rompimento do lacre do dispositivo de rastreamento, o que justifica a suspensão cautelar.<br>3.3. O apenado foi devidamente orientado sobre as condições do cumprimento da pena e é responsável por zelar pelo funcionamento do equipamento de monitoração eletrônica.<br>3.4. Revela-se desnecessária a realização de intimação pessoal do apenado para a suspensão cautelar do benefício, pois com a sua prisão será realizada a audiência de justificação, oportunidade em que ele poderá apresentar a justificativa a respeito do motivo pelo qual rompeu a tornozeleira eletrônica e tornou incerto o seu paradeiro.<br> ..  4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão são medidas cabíveis quando o apenado é desativado do sistema de monitoração eletrônica devido à impossibilidade de rastreamento, sendo sua manutenção de responsabilidade do próprio reeducando". .. <br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que "a decisão pugnada do juízo de execução regrediu o regime semiaberto harmonizado e expediu mandado de prisão, não apenas sem o prévio esgotamento dos meios de buscas do apenado, mas sem qualquer tentativa anterior de intimação" (fl. 3).<br>Aduz ainda que "esse entendimento não reflete o posicionamento desta Corte de que é imprescindível o esgotamento dos meios de localização do réu para que possa ser expedido mandado de prisão para sua localização, tendo em vista que se trata de medida excepcional" (fl. 4).<br>Requer " ..  o efeito suspensivo ao writ, sustando os efeitos da decisão do Tribunal a quo" (fl. 6).<br>Informações, às fls. 99-102 e 110-131.<br>O MPF oficiou pelo não conhecimento, às fls. 134-139.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal  ..  Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Em suma, a defesa busca o contraditório e a ampla defesa em situação de regressão cautelar de regime sem a realização de prévia tentativa de intimação, com o esgotamento de todos os meios.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>Veja-se o acórdão (fls. 77-80):<br> ..  De início, cumpre esclarecer que a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, com a expedição de mandado de prisão, não configura homologação de falta disciplinar, mas uma medida para assegurar a apresentação do apenado à audiência de justificação, momento no qual serão garantidos a ampla defesa e o contraditório.  .. <br>Como se vê, o não cumprimento das condições impostas é suficiente para configurar violação da monitoração, sendo possível a revogação do benefício da monitoração eletrônica, e inclusive a regressão de regime, quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência.<br>Tal suspensão provisória justifica-se pelo poder geral de cautela do Juízo de Execução, considerando a ausência de contato com o apenado e a impossibilidade de monitoramento por considerável lapso temporal.<br>Frisa-se que não se pode confundir o caso dos autos com situações em que o apenado não é encontrado para ser intimado e dar início ao cumprimento de pena imposta em condenação penal. Isso porque Neuri foi devidamente orientado sobre as condições do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, conforme apontado acima, tendo inclusive cumprido por um determinado período. Ou seja, resta evidenciado que o seu intuito era o de se evadir.<br>Registra-se, ainda, como bem pontuado pelo Juízo de Execução, que esta é a quarta vez que o apenado cumpre pena em liberdade, mas acaba retornando à prisão devido ao descumprimento das condições impostas.<br>Ademais, em relação ao argumento da defesa sobre a falta de tentativas de contato pela Central, deve-se observar que compete ao apenado zelar pelo cumprimento das condições de sua pena e regularizar seu dispositivo.  .. <br>Nessa perspectiva, mostra-se desnecessária a realização de intimação pessoal para a suspensão cautelar do benefício, uma vez que além de competir exclusivamente ao apenado observar e cumprir as condições estabelecidas, com a sua prisão será realizada a audiência de justificação, oportunidade em que ele poderá apresentar a justificativa a respeito do motivo pelo qual rompeu a tornozeleira eletrônica e tornou incerto o seu paradeiro  ..  (grifei)<br>Cabe destacar que este STJ entende:<br> ..  A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior oportunidade de justificação  ..  (AgRg no HC n. 988.738/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br> ..  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional é válida com base no poder geral de cautela do Juízo das Execuções, mesmo sem prévia oitiva do condenado, que é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>4. A ausência de prévia oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.<br>6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso  ..  (AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No presente caso, verifica-se, portanto, que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, quanto à regressão cautelar de regime, estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida, já que o apenado foi regredido cautelarmente e pode, em casos tais, o ser a qualquer dos regimes, além do fato de a eventual punição não ser uma mera faculdade do juízo.<br>Nesse sentido:<br> ..  O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência  ..  O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)  ..  (AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/12/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA