DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARILZA MARTA CUCIARA DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER PROVISÓRIO OU PRO LABORE FACIENDO. SEGUNDO O §9º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, "É VEDADA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 457, § 1º, da CLT, ao art. 7º, IV, da CF/88 e ao art. 15 da Lei 8.036/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da integração do prêmio assiduidade e do adicional de insalubridade na remuneração e na base de cálculo do FGTS, em razão de seu pagamento habitual e da supressão da integração entre junho/2018 e julho/2019., trazendo a seguinte argumentação:<br>Cuida-se de Reclamação Trabalhista, na qual a Apelante pleiteia a integração do prêmio assiduidade e do adiciona de insalubridade nos vencimentos, bem como na base de cálculo para pagamento de horas extraordinárias e recolhimento do FGTS, considerando a natureza salarial e habitual das mencionadas verbas. (fl. 254)<br>  <br>O v. acórdão recorrido contraria o disposto no artigo 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que as gratificações e adicionais pagos com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais.<br>Assim, a exclusão das verbas em questão da base de cálculo do FGTS afronta diretamente o princípio da primazia da realidade e a proteção ao salário garantida pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.<br>Ademais, há violação ao artigo 15 da Lei 8.036/1990, que determina a incidência do FGTS sobre todas as parcelas salariais, incluindo gratificações e adicionais com natureza remuneratória.<br>O v. acórdão ignorou que o prêmio assiduidade e o adicional de insalubridade eram considerados na base de cálculo do FGTS em períodos anteriores, demonstrando tratamento contraditório pelo próprio ente municipal.<br>Durante o período de junho/2018 a julho/2019, o Recorrido suprimiu a integração das referidas verbas dos vencimentos da Recorrente, sem qualquer fundamentação plausível para sua conduta, uma vez que se trata de natureza salarial. (fl. 255)<br>  <br>No tocante ao adicional de insalubridade, sua natureza salarial é evidente, mormente tendo em vista seu pagamento habitual, periódico e uniforme realizado pelo Recorrido.<br>Ademais, observa-se nos demonstrativos de pagamentos da Recorrente, que até o mês de maio/2018, o Recorrido integrava a referida verba nos vencimentos para base de cálculo do recolhimento do FGTS e Previdência Social. (fl. 256)<br>  <br>Portanto, uma vez demonstrado o direito a integração do prêmio assiduidade e do adicional de insalubridade aos vencimentos do Recorrente, requer sejam julgados PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda, condenando o Recorrido ao pagamento das diferenças e reflexos devidos, bem como o pagamento das diferenças das horas extraordinárias e recolhimento de FGTS, tendo em vista a alteração da base de cálculo. (fl. 257)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso especial fundamenta-se no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, tendo em vista que o v. acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal e divergiu da jurisprudência predominante acerca da integração do prêmio assiduidade e do adicional de insalubridade na base de cálculo. (fl. 254)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 7º, IV, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Cabe consignar, ainda, que segundo o §9º do artigo 39 da Constituição Federal, "é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". (fl. 235)<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Desse modo, tendo a r. sentença recorrida analisado corretamente a questão suscitada, desnecessária a repetição pormenorizada dos termos nela dispostos, impondo-se a aplicação da norma acima mencionada.<br>A r. sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>O Prêmio Assiduidade foi implementado pelo art. 122 da Lei Municipal n.º 6.251/2005, sendo concedido aos servidores que preencherem os requisitos estabelecidos no Decreto Municipal nº 8.591/2007.<br>Constitui vantagem de caráter excepcional e transitório, que não se incorpora aos vencimentos porque está sujeita à verificação mensal da assiduidade do servidor. E o fato de ser pago ao autor de modo permanente só demonstra sua assiduidade no serviço, mas não retira a transitoriedade da verba.<br>Diante disso, verifica-se a natureza pro labore faciendo da referida gratificação. Neste sentido:<br>(..)<br>Da mesma forma, o adicional de insalubridade é concedido apenas e tão somente ao servidor que se encontra em situação insalubre, o qual fará jus ao recebimento enquanto durar as condições que causam a insalubridade, ou seja, caráter temporário. Vale dizer, trata-se de gratificação propter laborem, sem caráter geral.<br>É que, enquanto na ativa, o servidor pode, a qualquer momento, ser transferido para uma função sem contato com agentes insalubres ou serem estes totalmente neutralizados, de forma a pôr termo ao recebimento do benefício, razão pela qual este não pode integrar o salário-base.<br>Quanto ao FGTS, a Lei nº 8.036/90 assim dispõe:<br> .. <br>§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)<br>(..)<br>Por sua vez, o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 exclui do denominado salário de contribuição as importâncias "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário", como é o caso das horas extras que, dado seu caráter precário, não se incorporam aos vencimentos.<br> .. <br>O prêmio de assiduidade deve ser classificado como verba de caráter provisório ou pro labore faciendo, não geral e condicionada, pois depende da assiduidade do servidor. Por essa razão, tal verba não pode integrar o salário do servidor, visto que só é paga quando preenchidos os requisitos para a concessão; e neste contexto, nem mesmo há como se concluir que a autora preencheu o requisito (ausência de registro de faltas) para a concessão do prêmio nos períodos pleiteados.<br>Situação semelhante se aplica ao adicional de insalubridade, que também é condicional, não integrando o salário ou o vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurar as situações que fomentaram o seu recebimento.<br> .. <br>E quanto ao pedido de integração das horas extras na base de cálculo do FGTS, também não há o que ser alterado na r. sentença.<br>O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é regulado pela Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe, no §6º do artigo 15, que "não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".<br>E a Lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição as "verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário".<br>É indiscutível que a hora extra ou o serviço extraordinário consiste em uma vantagem de natureza transitória, porquanto somente é paga ao servidor que, de fato, tenha cumprido período de trabalho além da sua jornada. Portanto, não deve integrar a base de cálculo do FGTS. (fls. 231-236)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA