DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KHADYJA KARLA VIEIRA MACHADO, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não conheceu do Habeas Corpus Criminal n. 0825572-57.2025.8.15.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/11/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (fls. 10/17).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315, § 2º-A, da mesma legislação.<br>Sustenta ser cabível o conhecimento imediato do habeas corpus, por se tratar de ato coator autônomo decorrente da decisão proferida na audiência de custódia, inexistindo supressão de instância.<br>Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por se basearem em gravidade abstrata do delito e em jurisprudência genérica desconexa do caso concreto.<br>Argui a desproporcionalidade da medida extrema, diante da pequena quantidade de droga apreendida (12,36 g de cocaína, fracionada em 46 embalagens), sem demonstração de risco atual à ordem pública.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a ausência de fundamentação concreta para indeferi-las, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculos familiares e inexistência de histórico de violência, afastando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Aduz que o registro de auto de prisão em flagrante anterior, sem notícia de condenação, não pode ser utilizado como presunção de reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar.<br>Alega violação aos parâmetros legais e constitucionais de motivação concreta e individualizada, porquanto a decisão atacada foi proferida de forma mecânica e padronizada, configurando constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pretende seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, com o afastamento da alegada supressão de instância e a determinação para que a Corte conheça e julgue o mérito da impetração originária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA