DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE FIGUEIREDO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF-1), no julgamento da apelação cível em sede de cumprimento individual de sentença.<br>O processo originário é oriundo da Ação Civil Pública n. 2007.34.00.028924-5 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ), que visava ao pagamento de diferenças relativas às gratificações GDATA e GDPGTAS a servidores ativos e inativos.<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação do Recorrente, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Eis a ementa do julgamento (fls. 363-364):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPECTIVA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - A atuação de sindicato como substituto processual não se confunde com a hipótese de representação processual por associação civil na defesa de interesse de seus associados. Assim, inaplicável a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 499 de repercussão geral, no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Assim, em hipóteses de substituição processual, desnecessária a relação dos substituídos para fins de execução individual, sendo que o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada (Tema 823 da Repercussão Geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos").<br>II - Em hipótese, o título judicial que se pretende executar origina-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e alcança tão somente os seus integrantes, nos quais não se incluem, por óbvio, os servidores públicos federais em outros estados.<br>III - Não se fala, no caso dos autos, em restrição de base territorial para fins de execução individual de título judicial. Dispensa-se, assim, a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão. Tal conclusão não afasta, todavia, a regra processual de que o sindicato, quando em substituição, representa apenas os interesses da categoria respectiva. Assim, se o sindicato é dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro - e o exequente é servidor público federal de outra unidade da Federação -, não há razão jurídica para a reforma da sentença, que reconheceu sua ilegitimidade ativa.<br>IV - Precedente desta 2ª Turma, à unanimidade: "Embora a eficácia subjetiva da sentença coletiva não esteja limitada aos servidores filiados, estendendo-a a toda a categoria, como também os seus efeitos não estejam restritos ao âmbito territorial do órgão prolator, as balizas subjetivas do julgado somente contemplarão aqueles servidores integrantes da categoria que estejam estabelecidos dentro da base territorial do sindicato. 4. A parte autora é vinculada ao Governo do ex-território de Roraima e domiciliada na cidade de Boa Vista/RR e ela não apresentou nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de servidora pública lotada em órgão ou entidade federal no Estado do Rio de Janeiro, para demonstrar a sua qualidade de substituída abrangida pelo título judicial proferido no processo coletivo. 5. Apelação desprovida." (AC 1001754-38.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.). No mesmo sentido, precedente do Colendo STJ: REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Recurso de apelação a que se nega provimento.<br>O acórdão do TRF-1 baseou-se, em resumo, no entendimento de que a parte exequente não seria beneficiária do título executivo judicial, pois não comprovou sua inclusão no rol de servidores sindicalizados pertencentes à base territorial do Sindicato autor (Rio de Janeiro).<br>Além disso, a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, também reconheceu a prescrição da pretensão executiva.<br>Em suas razões, o recorrente alega a violação dos arts. 502, 503 e 505 do CPC; 16 da Lei n. 7.347/85; 93, inciso II, e 103, inciso III do CDC, defendendo a abrangência nacional da coisa julgada coletiva e a ilegitimidade ativa.<br>Baseado neste contexto, requer a reforma do julgado, pleiteando, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997.<br>A UNIÃO apresentou contrarrazões, às fls. 439-444, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão (Súmula n. 283/STF), falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos do recurso especial.<br>O apelo extremo é inadmissível.<br>O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e impõe a esta Corte a análise rigorosa dos pressupostos de conhecimento, ainda que o apelo tenha sido admitido na origem, circunstância que não vincula o Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem assentou de forma expressa que as vantagens discutidas possuem natureza específica, vinculada ao efetivo exercício da função, não se caracterizando como aumento geral de remuneração nem se incorporando aos proventos de aposentadoria.<br>Tal conclusão decorreu da análise do regime jurídico pertinente e do contexto funcional do servidor, sendo mantida a improcedência do pedido.<br>A pretensão recursal, ao buscar a requalificação das parcelas como vantagens de caráter geral, pressupõe a revisão da natureza jurídica atribuída pelo acórdão recorrido, a qual foi construída a partir do exame das circunstâncias concretas do caso e da estrutura remuneratória aplicável.<br>A modificação dessa conclusão demandaria o reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redefinição da natureza de gratificações ou vantagens remuneratórias, quando dependente da análise do contexto fático, encontra óbice intransponível no âmbito do recurso especial.<br>Além disso, o acórdão recorrido apoiou-se em fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da improcedência, consistente na qualificação das parcelas como vantagens propter laborem, condicionadas a circunstâncias específicas do exercício funcional.<br>O recurso especial não impugna esse fundamento de maneira direta e específica, limitando-se a reiterar a tese de paridade remuneratória.<br>Tal deficiência atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia, uma vez que subsiste fundamento suficiente não atacado a amparar a decisão recorrida. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual vantagens de caráter específico, vinculadas ao exercício da função ou a condições especiais de trabalho, não se estendem automaticamente aos servidores aposentados. Nessa hipótese, incide também o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Diante desse contexto, o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade, mostrando-se inviável o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.