DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE SINOP - SP/MT, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ANTONIO DA SILVA PIRES contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A..<br>O Juízo estadual declinou, de ofício, de sua competência, sob o argumento de que o "seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa econômica Federal, cabendo à empresa a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT pelos danos pessoais sofridos" (e-STJ fl. 26).<br>O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, nos seguintes termos:<br>"Ocorre que, conforme acima mencionado, o acidente automobilístico ocorreu em 20/10/2019 e, somente a partir do dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito.<br>Desta feita, os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder. Por isso, permaneceram na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020, independente da data de interposição da ação judicial." (e-STJ fl. 15)<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 32/33), opinou pela declaração da competência da Justiça estadual.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>De início, impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial, ou, ainda, pela presença de algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal.<br>Ressalta-se que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula nº 150/STJ).<br>Logo, como afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pela Justiça Federal, forçoso reconhecer a competência da Justiça Comum estadual para o exame e julgamento do feito.<br>A propósito:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC nº 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 12/9/2014)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT .<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CAIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Compete à Justiça Federal, com exclusividade, decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no feito (Súmula nº 150/STJ).<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.