DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0810094-10.2021.4.05.8100.<br>Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento à apelação (fls. 440-446).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 444-445):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF E DA 1ª TURMA DO TRF5. ENTENDIMENTOS EXCEPCIONAIS AO TEMA 1.076 DO STJ.<br>1.Trata-se de apelação interposta pela União Federal, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária, que julgou improcedente a ação, condenando a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no princípio da razoabilidade, e atendendo ao disposto no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o valor condizente à obrigação ser superior a R$ 300.000,00, quando atualizado (trezentos mil reais).<br>2. Nos termos da sentença, a presente ação ordinária visou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa demandante ao recolhimento de contribuição previdenciária de que trata o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/ 91, incidentes sobre os descontos do vale-transporte, do vale-alimentação, do plano de saúde e odontológico - ressaltando que não se trata de pedido relativo aos vales puros e, sim, sobre seus descontos.<br>Apesar de o pleito ter sido julgado improcedente, a União apelou por considerar indevido o critério de fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor, os quais foram fixados por apreciação equitativa, e não pelos parâmetros do art. 85, §3º, do CPC.<br>3.Conforme entendimento adotado por esta 1ª Turma Regional, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, entendo por possível a fixação dos honorários mediante a apreciação equitativa prevista no CPC para o presente caso, considerando o elevado valor perseguido (obrigações que, atualizadas, representam mais de trezentos mil reais).<br>4.Assim, filio-me ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento dos Embargos de Declaração da Ação Originária nº 2.988-DF, de relatoria do Min. Roberto Barroso que entendeu pela possibilidade de aplicação da apreciação equitativa para fixação de honorários quando o valor da condenação, se em quantia exorbitante, pode gerar um ônus sucumbencial desproporcional e injusto.<br>5.Nesse sentido, colaciono precedentes recentes desta 1ª Turma Regional: (PROCESSO: 08013525120184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022);(PROCESSO: 08007166020174058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022);<br>6.Apelação improvida.<br>7. Honorários majorados em mais um por cento.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (fls. 481-483).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 498-507), a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, eis que "é possível mensurar o proveito econômico - R$ 2.970.399,04, em valores - de modo que não há justificativa para a não aplicação do disposto no art. 85, §§ 3º e 5º originários d o CPC" (fl. 505).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 513-517.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 525-526).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria discutida no presente recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF), sendo certo, igualmente, que a Suprema Corte solveu questão de ordem no citado processo "para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte".<br>O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Nem se diga que a inexistência de recurso extraordinário tramitando paralelamente exoneraria o tribunal a quo de exercer o controle de conformidade entre o julgado e os precedentes qualificados aplicáveis.<br>A razão é sistêmica: o acesso às instâncias excepcionais pressupõe o prévio exaurimento das vias ordinárias, o que, na atual arquitetura processual, engloba necessariamente a verificação, pelos órgãos fracionários de segundo grau, da adequação da decisão aos pronunciamentos vinculantes das Cortes de Vértice.<br>Além disso, jurisprudência pacífica de ambas as Cortes Superiores reconhece que a subsunção do caso individual às teses firmadas em julgamentos paradigmáticos constitui atividade interpretativa reservada, com definitividade, aos tribunais locais. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.<br>Outrossim, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso X XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.