DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eder Paulo Oliveira Venancio, Luiz Carlos Camilo Guerra e Wellington Ferreira, condenados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006; nos embargos infringentes, as penas foram redimensionadas a 7 anos e 6 meses de reclusão, e 749 dias-multa (Eder), e a 8 anos e 9 meses de reclusão, e 873 dias-multa (Luiz), ambos em regime inicial fechado, sem menção específica à reprimenda de Wellington, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1.0000.25.035936-1/000.<br>Em síntese, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria e no afastamento do tráfico privilegiado, afirmando ser cabível o habeas corpus para sanar erro de direito que afeta a liberdade, mesmo após o trânsito em julgado e a negativa da revisão criminal.<br>Alega indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Afirma que a quantidade e variedade de drogas, bem como a apreensão de balança, liquidificador, dinheiro e celulares, não são suficientes, por si sós, para afastar o privilégio, inexistindo fundamentação individualizada quanto à suposta chefia de organização ou continuidade delitiva após a prisão.<br>Aponta, ainda, ilegalidade na fixação da pena-base, por fundamentação genérica e bis in idem, em razão da dupla utilização da natureza e quantidade dos entorpecentes para exasperar a pena-base e negar o privilégio, além de valoração indevida da culpabilidade e das consequências do crime.<br>Assere que o regime inicial fechado decorreu exclusivamente do quantum da pena e da negativa do privilégio, devendo ser abrandado com o redimensionamento das reprimendas, inclusive com a possibilidade de fixação de regime semiaberto ou aberto e, se inferior a 4 anos, substituição por penas restritivas de direitos, à míngua de violência ou grave ameaça.<br>Em caráter liminar, requer a suspensão da execução da pena no regime fechado, com transferência para regime mais brando; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, postula a reforma do acórdão da revisão criminal para fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3, com redimensionamento das penas, bem como a fixação de regime inicial compatível e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pede, por fim, a notificação da autoridade coatora e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (Processo n. 0025944-46.2019.8.13.0116, comarca de Campos Gerais/MG).<br>É o relatório.<br>Julgo que a pretensão não comporta acolhimento, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual.<br>Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado enfrentou de maneira direta e fundamentada todas as teses defensivas relativas à dosimetria da pena, à valoração das circunstâncias judiciais e ao afastamento do tráfico privilegiado. Da atenta leitura do decisum, depreende-se que a instância ordinária não se limitou a invocações genéricas ou abstratas, mas lastreou suas conclusões em elementos concretos extraídos da prova produzida ao longo da instrução criminal.<br>O acórdão fundamentadamente explicitou que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade acentuada, da variedade e quantidade de drogas apreendidas - maconha e cocaína -, bem como das consequências do crime, consideradas desfavoráveis à luz do contexto fático delineado. Destacou-se, ainda, com base em depoimentos, relatórios investigativos e interceptações telefônicas, que o paciente Eder exerceria papel de liderança na empreitada criminosa, inclusive com continuidade delitiva mesmo após a prisão, circunstância que reforçou o juízo negativo quanto à reprovabilidade da conduta.<br>De maneira adequada, o Tribunal de origem também afastou a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não apenas em razão da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, mas igualmente diante da apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita - balança de precisão, liquidificador com resquícios de cocaína, dinheiro e aparelhos celulares -, elementos que, analisados em conjunto, foram reputados suficientes para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas. Em minha avaliação, tal conclusão não se mostra arbitrária ou desprovida de base empírica, afastando a alegada ilegalidade flagrante.<br>No que se refere à alegação de bis in idem, observo que a instância revisional reconheceu expressamente a necessidade de evitar a denominada "teoria das margens", procedendo ao redimensionamento das penas por meio do voto vencedor nos embargos infringentes, com a fixação de fração reputada proporcional e razoável para cada circunstância judicial desfavorável. Assim, longe de agravar indevidamente a situação dos condenados, o acórdão promoveu efetiva revisão em benefício parcial da defesa, circunstância que enfraquece a tese de constrangimento ilegal manifesto.<br>Quanto ao regime inicial fechado, o acórdão considerou o quantum final das penas e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, em consonância com o art. 33 do Código Penal, concluindo pela inadequação de regime mais brando. A meu ver, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se evidenciando ilegalidade patente apta a autorizar a concessão da ordem em sede liminar.<br>Ressalte-se, ademais, que a revisão criminal possui hipóteses estritas de cabimento, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de se transformar em sucedâneo recursal. O Tribunal de origem, ao indeferir o pleito revisional, assentou expressamente a inexistência de erro técnico, prova nova ou flagrante injustiça, fundamentos que, em juízo preliminar, não se mostram teratológicos.<br>Por fim, eventual reexame aprofundado da dosimetria, da suficiência dos elementos probatórios ou da adequação do regime inicial demandaria incursão vertical no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de liminar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>Writ indeferido liminarmente.