DECISÃO<br>  <br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LINO DA CONCEIÇÃO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal nº 0800050-49.2021.8.02.0026).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, com regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>A defesa interpôs apelação criminal sustentando a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que a prova exclusivamente testemunhal não seria idônea para suprir a falta de exame pericial no local do incêndio.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 223/224):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXPOSIÇÃO A PERIGO COMUM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1- Apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal), com pena fixada em quatro anos de reclusão e treze dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1- Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da materialidade do crime de incêndio sem a realização de perícia técnica; (ii) verificar se a prova testemunhal produzida em juízo é idônea para embasar a condenação; (iii) estabelecer se a conduta do agente se enquadra no tipo penal do art. 250 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1- A materialidade do crime de incêndio pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos quando os vestígios não mais existem ou não foi possível a realização de perícia técnica, conforme expressamente previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.<br>2- Os depoimentos testemunhais prestados em Juízo foram coerentes, firmes e convergentes ao descreverem que o acusado, de forma voluntária, amontoou objetos e ateou fogo dentro da própria residência, o que provocou densa fumaça e risco concreto à integridade física de vizinhos, inclusive de uma criança cardiopata que necessitou de internação hospitalar.<br>3- A conduta do réu revela dolo direto e não se compatibiliza com a alegação de descuido ou acidente decorrente de embriaguez, especialmente diante da assertiva de testemunhas no sentido de que ele ateou fogo de forma consciente e deliberada.<br>4- O incêndio foi intencional e atingiu local destinado à habitação, gerando perigo comum, de modo que não há que se falar em desclassificação para delito menos gravoso, tampouco em inimputabilidade por embriaguez voluntária, a qual, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não afasta a responsabilidade penal.<br>5- Não se constatando ilegalidade flagrante ou circunstância que justifique a redução da pena, deve ser mantida a dosimetria estabelecida na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1- Recurso desprovido.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 158, caput, e 173, ambos do Código de Processo Penal, por ter sido mantida a condenação sem a realização de perícia para comprovação da materialidade do incêndio (e-STJ fl. 237). Requer a absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP (e-STJ fl. 244).<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos a esta Corte (e-STJ fls. 259/260).<br>Apresentado parecer pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial, destacando a suficiência de outros elementos probatórios para a manutenção da condenação (e-STJ fls. 274/278).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O Tribunal de origem ao analisar a tese da defesa destacou que "o crime de incêndio seja, em regra, capaz de deixar vestígios, a comprovação da materialidade não depende, de forma absoluta, da elaboração de laudo pericial", concluindo que, no caso, "conquanto não tenha sido determinada a perícia, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo revelaram-se firmes e coerentes, sendo plenamente aptos a atestar a materialidade delitiva" (e-STJ fls. 228/229).<br>Como  se  vê ,  o  aresto  recorrido  asseverou  que  no caso dos autos houve a efetiva  a  comprovação  de  que  delito de incêndio, considerando , "os depoimentos colhidos e documentos constantes dos autos" (e-STJ fl. 229).<br>Contudo, não há indicação de nenhuma justificativa para a ausência da perícia no local do crime.<br>Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, impõe-se a absolvição, consoante requerido pela defesa.<br>A  respeito,  os  seguintes  julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DEPOIMENTOS E CONFISSÃO INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que, nos delitos que deixam vestígios, como o crime de incêndio, a comprovação da materialidade exige a realização de exame pericial direto sobre o objeto do delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal.<br>2. A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal ou confissão só é admitida quando demonstrada a impossibilidade técnica ou fática de sua realização, nos termos do art. 167 do CPP.<br>3. No caso dos autos, o laudo pericial não foi produzido, tampouco há alguma justificativa registrada nos autos para sua não confecção.<br>4. A ausência de prova da materialidade impõe a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 896.153/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9º, c/c 14, inciso II, 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.<br>5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização.<br>6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.<br>(REsp n. 2.067.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia.<br>2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo.<br>3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Ante  o  exposto,  conheço do  recurso  especial  para dar -lhe provimento a fim de absolver o recorrente da imputação da prática do crime descrito no art. 250, § 1º, inciso II, "a", do CP.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA