DECISÃO<br>  Por  meio  da  petição  de  fls.  882/899,  a  parte  requerente,  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUICAO,  formaliza  sua  renúncia  à  discussão  acerca  do  cabimento  de  honorários  advocatícios  em  embargos  à  execução  relacionados  a  débitos  transacionados  e indica  expressamente  que  arcará  com  os  honorários  arbitrados  neste  feito.<br>A discussão acerca dos honorários originou-se de seu pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação em razão de sua adesão a programa de regularização de débitos disponibilizado pela parte requerida.<br>Foi informado pela parte requerente que o valor referente aos honorários sucumbenciais arbitrados neste feito estariam incluídos no programa. Informação contestada pela parte requerida em agravo interno de fls. 786/789.<br>Sua opção por não mais discutir serem cabíveis ou não os honorários e arcar com seu pagamento, induz à prejudicialidade do agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).<br>Ante  o  exposto,  conforme  o  art.  34,  IX e XI,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  declaro prejudicado o agravo interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 786/789 em razão da expressa renúncia da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO à discussão acerca do cabimento de honorários neste feito e do seu compromisso de arcar com eles.  <br>Transitada  em  julgado  esta  decisão,  retornem  os  autos  à  origem para demais providências.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br> EMENTA