DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação / Remessa Necessária n. 0001672-04.2008.4.03.6124, assim ementado (fls. 2051-2052):<br>CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA - APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL - INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1 - Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada.<br>2 - Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão - fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, R Esp 1447774/, j. 21/08/2018, D Je 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI"s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.".<br>4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum definida, pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto.<br>5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, que in verbis "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local do auto de infração, de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida."<br>6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.253.844/SC (Tema 510). 7 - Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª ApelRemNec 0000806-25.2010.4.03.6124 06/10/2023Turma, nº , j. , DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN). 8 - Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária.<br>Os embargos de declaração opostos na origem pela UNIÃO e pelo IBAMA foram rejeitados (fls. 2144-2150).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), e sustenta violação dos arts. 3º, inciso IV; 4º, inciso III; 5º; 8º, § 4º; e 62 da Lei n. 12.651/2012, defendendo que o art. 62 é disposição transitória aplicável apenas à regularização de disciplinas preexistentes e sujeitas ao marco temporal (22/7/2008 ou 28/5/2012).<br>Aponta dissídio com o IUJ do TRF1 (Súmula n. 56), quanto ao alcance do art. 62 (fls. 2250-2265).<br>Aduz, ainda, em síntese (fls. 2248-2266):<br> .. <br>O artigo 62 é uma disposição transitória da Lei nº 12.651/12 e não se presta a definir a faixa de APP do entorno de reservatórios de água para geração de energia, mas tão somente regularizar intervenções humanas pré-existentes (áreas consolidadas) e, nesta condição, pressupõe a existência de um marco temporal para tal regularização.<br>A aplicação irrestrita do art. 62, tal como ocorreu neste processo, gera risco de grave dano ao meio ambiente, trazendo a falsa ideia de que a faixa de APP no entorno de reservatório é aquela definida no dispositivo e não mais a estabelecida na licença ambiental do empreendimento, o que contraria a disciplina da Lei nº 12.651/12.<br>Caso persista o equívoco verificado, poderá ser gerado um perigoso precedente jurisprudencial que, se reproduzido nas milhares de ações judiciais semelhantes existentes no país, poderá implicar, em muitos casos, no aniquilamento das faixas de APP do entorno dos reservatórios de água para geração de energia, definidas nas licenças ambientais dos respectivos empreendimentos, com graves consequências ao meio ambiente.<br> .. <br>O v. acórdão foi omisso na apreciação da legislação aplicável ao caso, tendo o IBAMA oposto embargos de declaração para o esclarecimento da matéria e para o prequestionamento da questão federal abordada nos embargos de declaração.<br> .. <br>Finalmente, não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei.<br>Ao longo da tramitação processual e, em especial, em seu recurso de apelação, a autarquia defende que a aplicação do artigo 62 da Lei n. 12.651./2012 se limita às "áreas consolidadas" nos termos da lei, e pressupõe a fixação de um marco temporal, tendo defendido, como tese principal, que este marco fosse a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, que ao menos fosse utilizada como referência a data da entrada em vigor do novo Código Florestal, qual seja, 28/05/2012.<br>Contudo, não houve o necessário diálogo entre o alegado pelo embargante e o respondido pelo tribunal regional que, tão somente, limitou-se a transcrever integralmente a ementa do v. acórdão embargado e a repetir que não há omissão e que a parte apenas discorda do resultado do julgamento e busca um efeito infringente.<br>O IBAMA não questiona a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 e tem pleno conhecimento do entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 4.903 e da ADPF nº 747; porém, postula que a aplicação da norma jurídica seja feita em harmonia com os demais dispositivos da Lei n. 12.651/2012, a partir de uma interpretação sistemática, teleológica e considerando sua localização topológica no texto legal ("Capítulo XIII - Disposições Transitórias" e "Seção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente").<br> .. <br>No caso em análise, a r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, utilizou o artigo 62 do Novo Código Florestal de forma permanente e irrestrita, sem qualquer ressalva e sem definir um limite temporal para regularização das intervenções humanas consolidadas em área de APP. O dispositivo foi utilizado como parâmetro normativo para a delimitação da Área de Preservação Permanente - APP no imóvel objeto da lide (localizado no entorno da UHE de Ilha Solteira), sem que tenha havido qualquer ressalva no sentido de restringir a sua aplicação às intervenções pre-existentes e à definição de um marco temporal.<br>Frise-se que caso prevaleça a interpretação dada ao artigo 62 no presente processo e tal entendimento se estabeleça como precedente para outras ações judiciais semelhantes, quaisquer áreas às margens de reservatórios artificiais até então consideradas como APPs pelo licenciamento, mesmo que ainda sem intervenções, teriam salvo-conduto para, no futuro, sofrer novas intervenções antrópicas. Contudo, tal entendimento extrapola a mens legis do art. 62 do Código Florestal, que visou tão- somente a consolidar situações pré-existentes nas AP Ps já delimitadas, mas não a permitir que os imóveis ao redor das UH Es possam ampliar intervenções que invadam a área da APP fixada no licenciamento.<br> .. <br>Frise-se, ainda, que a explicitação de um limite temporal para aplicação do artigo 62 da Lei nº 9.651/12 é de extrema relevância em todos os casos que envolvam regularização de intervenções humanas no entorno de reservatórios de água para geração de energia, sobretudo para evitar futuras intervenções além daquelas já constatadas, bem como a fim de fixar, no âmbito jurisprudencial, importante tese jurídica que servirá como precedente em inúmeras outras ações judiciais.<br> .. <br>Importante destacar, ainda, a total compatibilidade do entendimento do IBAMA acerca da interpretação e aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 com os julgamentos da ADI 4.903 e da ADPF 747.<br>O E. STF, no julgamento da ADI nº 4.903, limitou-se a declarar a constitucionalidade do artigo 62 à luz do artigo 225 da Constituição Federal, sem, contudo, definir seus exatos contornos interpretativos infralegais, o que caberia em última instância à Corte Cidadã, de modo que a interpretação que a Autarquia encampa no presente processo não confronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos :<br>EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE USINA HIDRELÉTRICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL: APLICAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL), MESMO TENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4903 E DA ADC Nº 42, TER DECIDIDO QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, EDITADO PARA REGULAMENTAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO PASSADO, É CONSTITUCIONAL. A DISCUSSÃO POSTA NÃO TRATA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL, MAS A APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DA DA LEI Nº 12.651/12 MEDIANTE UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, EM HARMONIA COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEI. REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES PREEXISTENTES NA APP, E NÃO NOVAS INTERVENÇÕES APÓS O MARCO TEMPORAL, CUJAS INTERVENÇÕES HUMANAS POSTERIORES À ENTRADA NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL DEVEM OBSERVAR A FAIXA DE APP PREVISTA NOS ARTIGOS 4º, III, E 5º DA LEI Nº 12.651/12. RECURSO DO IBAMA: NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O RESTANTE DO CÓDIGO FLORESTAL. EXISTÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 62 PARA NOVAS INTERVENÇÕES. PRECEDENTE DO TRF-1 (SÚMULA 56). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO QUE RESULTE EM ESVAZIAMENTO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DOS ARTS. 3º, INCISO IV; 4º, INCISO III; 5º; 8º, § 4º; E 62, TODOS DA LEI 12.651/2012. Parecer pelo conhecimento e provimento dos recursos especiais do Ministério Público Federal e do IBAMA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 2058-2059):<br> .. <br>Ressalte-se que a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.621/2012 - dentre os quais o supracitado art. 62 - foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI"s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, afastando-se, por conseguinte, a tese de que o novel disciplinamento não alcançaria fatos pretéritos.<br>Assim, considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF (art. 102, § 2º, da CF), bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.".<br>Pelos mesmos motivos, também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum definida, pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto.<br> .. <br>DA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL<br>A presente ação civil pública é apenas uma entre as mais de 500 ajuizadas pelo Ministério Público Federal, no período de 2008 a 2012, relacionadas à ocupação antrópica da APP no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.<br>E, apesar da similitude de objeto sugerir, em linha de princípio, o julgamento conjunto dos feitos, referida providência não se mostrou adequada em razão da existência de diversas propriedades, distintos proprietários e circunstâncias específicas de ocupação da APP, cujos danos ambientais consolidados podem diferir entre si.<br>Afastado, assim, o risco de "generalização" da prestação jurisdicional.<br>Nesse cenário, o MM. Juízo determinou a produção de prova técnica a quo a fim de verificar a existência, na área delimitada, da alegada intervenção danosa ao meio ambiente.<br>Com efeito, a perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no (ID 280922195, p. 9). local auto de infração" Portanto, a sentença de improcedência da ação merece ser mantida.<br> .. <br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem tratou expressamente do tema referente à aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e ao cerceamento de defesa, manifestando-se no sentido de que o laudo pericial respondeu aos quesitos pertinentes e concluiu que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local do auto de infração.". Sobre o marco temporal, a decisão atacada também registrou que "a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto." Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/4/2023, DJe de 12/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 12/2/2022.<br>Outrossim, quanto ao ponto nevrálgico da controvérsia  a existência de dano ambiental  , questão prejudicial às demais matérias debatidas nos autos, inclusive à definição do marco temporal para aplicação do art. 62 do Código Florestal, verifica-se, a partir do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela inexistência de comprovação de dano ambiental (fl. 2040) para o presente caso, assentando, ainda, que não foram identificadas intervenções humanas aptas a impedir a regeneração natural da área objeto do auto de infração.<br>Nessa perspectiva, a pretensão de infirmar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não compete a esta Corte Superior reavaliar fatos e provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea " c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.<br>3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a falta de provas dos danos alegadamente suportados pela parte encontra óbice no enunciado nº 7 do STJ.<br>4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.400.292/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL (UHE ILHA SOLTEIRA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA O ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012 MARCO TEMPORAL. MP N. 2.661/2001. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.