DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GÉLIO CARONE contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC 0736018-36.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, na forma do art. 29 do Código Penal, sob a imputação de haver concorrido para a quebra de sigilo de interceptação telefônica, ao supostamente solicitar e divulgar, em matérias jornalísticas, conteúdo de relatório investigativo elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, contendo referência a conversas interceptadas judicialmente.<br>Sustenta a impetração, em síntese, a absoluta ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia não descreve conduta concreta apta a caracterizar induzimento, instigação ou auxílio relevante do paciente à suposta quebra de sigilo, limitando-se a presumir sua participação criminosa a partir do exercício da atividade jornalística.<br>Alega-se que a simples solicitação de informações de interesse público - ainda que tivesse ocorrido - não configura conduta penalmente relevante, sendo inerente ao exercício regular da liberdade de imprensa, inexistindo elemento fático que demonstre participação ativa do jornalista na decisão do agente estatal de violar eventual dever de sigilo.<br>Defende-se, ainda, a atipicidade da conduta, porquanto, segundo a própria narrativa da denúncia, não houve divulgação de diálogos interceptados ou de arquivos de áudio, mas apenas de trechos de relatório investigativo policial, elaborado a partir da interpretação subjetiva dos investigadores, quando já instaurada ação penal pública, a qual sempre tramitou de forma ostensiva.<br>Argumenta-se que o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996 tutela o sigilo da medida cautelar de interceptação e a efetividade da investigação, não se configurando quando a divulgação ocorre após o encerramento da fase investigativa e sem prejuízo à apuração, inexistindo, ademais, dever jurídico de sigilo imposto ao jornalista.<br>Ressalta-se que o paciente teria sido mero receptor passivo de informações, supostamente encaminhadas de forma anônima à redação do veículo de imprensa, não havendo indícios mínimos de que tenha concorrido para a violação do sigilo por parte do agente público que detinha acesso legítimo ao material.<br>A impetração invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Regionais Federais no sentido de que a responsabilização penal de jornalistas, em hipóteses dessa natureza, é excepcionalíssima e exige prova concreta de participação efetiva na prática criminosa, sob pena de violação à liberdade de imprensa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, diante da alegada atipicidade da conduta e da ausência de justa causa para a persecução criminal.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 965-966).<br>Informações às fls. 972-982 e 983-1056, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 1058-1068).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcionalíssimo, somente admissível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam na espécie.<br>No caso, diversamente do alegado pela defesa, o acórdão impugnado assentou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente a conduta imputada, suas circunstâncias e a classificação jurídica do delito, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A Corte de origem consignou, ainda, que a imputação não se funda em meras presunções ou conjecturas, mas em um encadeamento de elementos indiciários que, em tese, indicam a concorrência ativa do paciente para a suposta quebra do sigilo da interceptação telefônica. Destacou-se que o paciente teria procurado especificamente o corréu, delegado de polícia, nas dependências da delegacia, ocasião após a qual foram copiados relatórios investigativos contendo o teor de conversas interceptadas judicialmente, vindo, em seguida, a serem publicadas reportagens com trechos desses documentos.<br>Tais circunstâncias, segundo registrado no acórdão, encontram respaldo em depoimentos colhidos no curso da investigação, bem como em elementos técnicos que afastariam, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese defensiva de que o material teria sido obtido a partir de autos judiciais públicos, reforçando, assim, a presença de indícios de autoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução penal.<br>Nesse contexto, a pretensão defensiva de afastar a justa causa demanda inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Também não prospera a alegação de atipicidade da conduta à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela impetração. Conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, a Suprema Corte, ao examinar a matéria, reconheceu que o jornalista não pode ser sujeito ativo do crime na modalidade de revelação, mas ressalvou expressamente a possibilidade de responsabilização penal na hipótese de participação, mediante ajuste, induzimento, instigação ou auxílio, para que o agente público titular do dever de sigilo o viole.<br>Na espécie, a denúncia imputa ao paciente justamente a concorrência ativa para a prática delitiva, circunstância que, em tese, se amolda à hipótese de participação admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível afastá-la, de plano, sem aprofundado exame probatório.<br>De igual modo, a controvérsia acerca da distinção entre a divulgação de relatório investigativo e a interceptação telefônica propriamente dita não autoriza, nesta fase, o reconhecimento da atipicidade manifesta da conduta. O crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996 tutela o conteúdo da interceptação judicialmente autorizada, independentemente do meio ou formato pelo qual esse conteúdo venha a ser revelado, sendo suficiente, para fins de tipicidade, a divulgação do teor das conversas interceptadas, conforme descrito na peça acusatória.<br>Por fim, a alegação de que os fatos já seriam públicos em razão da inexistência de segredo de justiça na ação penal subsequente igualmente não se mostra apta a infirmar, de plano, a imputação. Conforme consignado no acórdão recorrido, a denúncia descreve vazamento ocorrido de forma autônoma e prévia, no âmbito da delegacia, circunstância que, em tese, preserva a relevância penal da conduta, porquanto o bem jurídico tutelado é o sigilo da medida cautelar de interceptação, e não a publicidade do processo criminal instaurado posteriormente.<br>Assim, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, sendo certo que a controvérsia acerca da efetiva participação do paciente deve ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de indevido prejulgamento do mérito e supressão de instância.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA