DECISÃO<br>Trata-se de tutela cautelar antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Agravo de Instrumento n. 0015475-17.2023.8.27.2700, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>1. O recurso ao qual se buscava a concessão de efeito suspensivo foi autuado neste STJ como AREsp n. 2.830.367/TO.<br>Naquele feito, foi proferida decisão monocrática em 28 de novembro de 2025, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com isso, evidencia-se a prejudicialidade da presente tutela cautelar antecedente, por perda de objeto.<br>Isso porque, segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, apreciado o recurso especial cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da tutela de urgência e recursos subjacentes, independentemente de trânsito em julgado da decisão proferida no feito principal.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, em face da ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado" (AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro Marcvo Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no AREsp 1544182/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO DA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DA LIDE ACESSÓRIA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, configura perda superveniente de objeto da medida cautelar o julgamento do recurso cujo efeito suspensivo se pretendia atribuir, ainda que não tenha transitado em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na MC 14.539/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.  ..  3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso Ordinário. 4. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013).  ..  5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto. 6. Medida Cautelar prejudicada. (Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. O julgamento do recurso especial enseja a perda de objeto da medida cautelar que visa atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida no principal. 2. Agravo não provido. (AgInt no AgRg na MC 24.374/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A APELO NOBRE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após o julgamento do recurso principal, perde objeto a medida cautelar que lhe pretendia a concessão de efeito suspensivo. 2. No caso em apreço, o recurso especial, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo, teve agravo regimental desprovido nesta eg. Corte, o que enseja a perda de objeto e consequente extinção da presente medida cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 19.525/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)  grifou-se <br>2. Do exposto, julgo prejudicada a presente tutela cautelar antecedente, bem como os recursos internos manejados nestes autos, ante a perda do objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br>EMENTA