DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES PIRES contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 5006941-25.2021.8.24.0025/SC.<br>Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação lastreada, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, posteriormente ratificado em juízo, sem a observância das formalidades legais.<br>A defesa afirma que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi viciado, porquanto efetuado mediante exibição isolada de fotografias, sem formação de fila com pessoas de características semelhantes, bem como sem observância das cautelas procedimentais exigidas pela legislação e pela jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta, ainda, que o reconhecimento subsequente em juízo não teria o condão de convalidar o vício originário, diante do caráter cognitivamente irrepetível desse meio de prova.<br>Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial os julgados no HC n. 598.886/SC, no HC n. 712.781/RJ e o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258, segundo os quais a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento, impedindo sua utilização como fundamento para a condenação, ainda que confirmado posteriormente em juízo.<br>Argumenta que, no caso concreto, inexistem outros elementos probatórios autônomos e independentes capazes de sustentar o decreto condenatório, uma vez que a autoria teria sido afirmada exclusivamente com base nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento supostamente contaminado, marcado por dúvidas, contradições e inconsistências, inclusive reconhecidas na própria sentença.<br>Aduz, ademais, que o acórdão do Tribunal de Justiça manteve a condenação ao considerar o art. 226 do CPP como norma de caráter meramente recomendatório, em posição contrária à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, afastando a nulidade sob o fundamento de confirmação do reconhecimento em juízo e da inexistência de prejuízo.<br>Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, o desentranhamento das provas dele derivadas, com fundamento no art. 157 do CPP, e, por consequência, a absolvição do paciente por insuficiência de provas ou a concessão da ordem para afastar o constrangimento ilegal apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Embora o Tribunal de Justiça tenha afirmado, de modo incorreto, que as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal teriam caráter meramente recomendatório, em desacordo com a orientação firmada por esta Corte Superior, verifica-se que, no caso concreto, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento questionado.<br>Consoante assentado no Tema 1.258 do STJ, a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento defeituoso, mas não impede a manutenção do édito condenatório quando houver outros elementos probatórios válidos, independentes e suficientes para a formação do juízo de autoria, não contaminados pelo ato irregular.<br>Na hipótese, a sentença condenatória evidenciou a existência de um conjunto probatório autônomo, consistente, sobretudo, na prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com relatos firmes e coerentes das vítimas, que permaneceram por tempo considerável na presença do agente, além de circunstância objetiva de corroboração externa, consistente nos registros do sistema de monitoramento eletrônico, que situaram o acusado nas proximidades do local dos fatos no intervalo temporal correspondente ao crime.<br>Tais elementos foram expressamente valorados pelo juízo sentenciante e mostram-se suficientes, por si sós, para respaldar a condenação, afastando a tese de que o reconhecimento irregular tenha sido o único ou determinante fundamento do decreto condenatório.<br>Desse modo, ainda que se reconheça a impropriedade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do art. 226 do CPP, não se verifica ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, pois a condenação encontra suporte em provas válidas e independentes, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.258 desta Corte.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA