DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ACACIO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 55):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO QUANDO A MATÉRIA ARGUIDA FOR DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DEVE SER APRESENTADA PELA PARTE INTERESSADA PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, CONFORME PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 96).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 278 e 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sustenta, outrossim, que "Embora tenha peticionado nos autos da execução requerendo da impenhorabilidade dos valores constritos (o que era urgente pois se tratava de questão referente a impenhorabilidade de benefício previdenciário), a questão relativa à nulidade por falta de intimação também configura matéria de ordem pública, que poderia ser decretada inclusive de ofício pelo juízo. " (fl. 116).<br>Aduz, ainda, que "é inequívoco que a arguição de impenhorabilidade, deduzida nas duas primeiras petições protocoladas pelo ora recorrente perante o juízo de primeiro grau, deveria ser conhecidas e acolhidas, pois suscitadas na primeira oportunidade processual pelo ora recorrente." (fls. 117)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 134-141), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.144-146).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, no qual fora oposta exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de valores em contas bancárias inferiores a 40 salários mínimos.<br>Em primeira instância a exceção de pré-executividade havia sido acolhida para declarar-se a nulidade da intimação e anular os atos executivos, inclusive a penhora. O agravo de instrumento interposto pelo exequente foi provido monocraticamente, em decisão monocrática assim fundamentada (fs. 17):<br>Ao analisar a petição do devedor (evento 27, PET1), protocolada em outubro de 2022, percebe-se que não houve alegação de nulidade da intimação, tendo sido alegado, apenas, a impenhorabilidade dos valores. Ainda, dias antes da apresentação da exceção de pré-executividade (evento 44, EXCPRÉEX1 ), o agravado peticionou novamente nos autos, reiterando os termos da petição anterior (evento 39, PET1). Não há dúvida, o devedor não foi intimado pessoalmente, contudo, antes da apresentação da exceção de pré-executividade, peticionou duas vezes nos autos e, em nenhuma delas, alegou a nulidade, descumprindo, inclusive, a regra do art. 278, "caput", do CPC.<br>O agravo interno interposto pelo executado, ora agravante, foi desprovido, sob os seguintes fundamentos (fls. 52):<br>Ao analisar a petição do devedor (evento 27, PET1), protocolada em outubro de 2022, percebe-se que não houve alegação de nulidade da intimação, tendo sido alegado, apenas, a impenhorabilidade dos valores.<br>Ainda, dias antes da apresentação da exceção de pré-executividade (evento 44, EXCPRÉEX1), o agravado peticionou novamente nos autos, reiterando os termos da petição anterior (evento 39, PET1).<br>Não há dúvida, o devedor não foi intimado pessoalmente, contudo, antes da apresentação da exceção de pré- executividade, peticionou duas vezes nos autos e, em nenhuma delas, alegou a nulidade, descumprindo, inclusive, a regra do art. 278, "caput", do CPC.<br>Sendo assim, ainda que ausente intimação pessoal, entendo não ter restado demonstrado prejuízo capaz de fundamentar o reconhecimento da nulidade, razão pela qual entendo cabível a reforma da decisão agravada para julgar improcedente a exceção de pré-executividade.<br>Da análise dos autos verifica-se que o acórdão recorrido discutiu unicamente a questão relativa à nulidade decorrente da falta de intimação. Entretanto, a impenhorabilidade, que, segundo afirmado pelo próprio acórdão recorrido, vinha sendo arguida pelo executado desde a primeira instância não foi apreciada por que "a questão da impenhorabilidade arguida, o tema não foi objeto de apreciação quando do agravo de instrumento e, portanto, não deve ser enfrentado no presente recurso, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil" (fls. 53).<br>Ocorre que a questão não havia sido suscitada originariamente no agravo de instrumento porque este havia sido interposto pelo exequente, ora recorrido, contra decisão que havia acolhido a exceção de pré-executividade. A sucumbência do ora recorrente somente surgiu após o julgamento do agravo, que foi provido.<br>Assim, cabia ao tribunal de origem, a fim de julgar improcedente a exceção, ter se manifestado acerca da questão relativa à alegada impenhorabilidade e, em não o fazendo, violou o disposto no art. 1022, por se tratar de questão juridicamente relevante.<br>Ante o exposto, dou provimento do recurso especial para, reconhecendo a violação ao artigo 1022, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que se manifeste acerca da alegada impenhorabilidade dos valores penhorados.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA