DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Vilma da Silva Gomes, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 896):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LIRAGLUTIDA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 1234 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA CONITEC NÃO DEMONSTRADA.<br>1. O medicamento Liraglutida 6mg/ml, registrado na ANVISA, não foi incorporado ao SUS para tratamento de obesidade, configurando-se como medicamento "não incorporado", conforme definição do STF no Tema 1234.<br>2. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema nº 6 da Repercussão Geral (Súmula Vinculante nº 61 do excelso STF)<br>3. O exame judicial do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento restringe-se à análise da regularidade do procedimento e do controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo.<br>4. Não demonstrada a ilegalidade na negativa de incorporação do medicamento pela CONITEC, resta ausente um dos critérios estabelecidos pelo STF e que devem ser cumulativamente preenchidos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>Sustenta a recorrente que " o  laudo detalhado emitido por profissional médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, até prova em contrário, pode e deve ser admitido como válido e suficiente para ensejar a concessão da ordem de segurança pleiteada" (fl. 924).<br>Nesse fio, afirma que é irrelevante o medicamento pleiteado não se padronizado pelo SUS, "pois a padronização tem apenas a finalidade de racionalizar e facilitar o estoque de medicamentos necessários ao tratamento da maioria das situações clínicas, e não pode servir de exclusão para situações específicas" (fl. 925).<br>Segue afirmando que o acórdão recorrido deu à controvérsia solução que se afasta a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 106/STF e, ainda, afronta os arts. 23, II, e 196, ambos da Constituição da República; 3º, 27 e 28, § 1º; todos do Decreto Federal 7.508/2011; e também à Súmula 150/STJ, visto que "o indeferimento administrativo do fornecimento da medicação Liraglutida à impetrante decorreu sobretudo de considerações orçamentárias relativas à gestão do SUS estadual" (fl. 925).<br>Lado outro, aduz que para além da probabilidade do direito, resta evidenciado também o perigo da demora. Isso porque "a parte recorrente necessita da dispensa imediata do medicamento pleiteado, tendo em vista que a demora no início do tratamento, além de diminuir sua qualidade de vida, coloca em xeque a sua própria eficácia" (fl. 927).<br>Requer, assim, a concessão de liminar "para determinar de forma imediata o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte recorrida" (fl. 927) e, no mérito, o provimento do recurso ordinário.<br>Sem contrarrazões (fl. 938).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 949/951).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 960/965).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Por economia processual, adoto como razão de decidir o parecer apresentado pelo Parquet federal, in litteris (fls. 961/964):<br>Regulamentando a atuação do Sistema Único de Saúde, foi editada a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras pro- vidências.<br>A execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, consiste na oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado; e na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado - arts. 19-M, I e II, c/c art. 6º, I, d.<br>A eventual incorporação de fármacos ao SUS é pautada em critérios técnicos.<br>Primeiramente, destaca-se o dever do Estado assegurar o direito à saúde mediante acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar, conforme já se pronunciou o STF: "(..) Traduz bem jurídico constitucionalmente tutela- do, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar (..)" (RE nº 393.175 AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julga- do em 12/12/2006, DJ 02-02-2007).<br>A definição legal de Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - PCDT é que constitui documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS - art. 19-N, II, da Lei nº 8.080/90, incluído pela Lei nº 12.401/2011.<br>Os medicamentos ou produtos incluídos no PCDT são avaliados quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde - art. 19-O, parágrafo único.<br>Visando garantir o acesso isonômico dos cidadãos às ações e serviços necessários para tratamento da saúde, e otimizar a aplicação dos recursos disponíveis, a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos ao SUS, e a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica deve obedecer aos procedimentos da Lei nº 8.080/90.<br>O ato é de competência do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, que apresentará relatório sobre as evidências científicas, a eficácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento, e a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas - arts. 19-Q, § 2º, I e II, e 19-R, da Lei nº 8.080/90, incluídos pela Lei nº 12.401/2011.<br>Ao apreciar o Tema 6 da Repercussão Geral - RE nº 566.471/RN o Pretório Excelso estabeleceu seis requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS:<br>a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa;<br>b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido ou da mora na sua apreciação, conforme o previsto no art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90;<br>c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante na lista do SUS ou PDC Ts;<br>d) comprovação, com base em evidências científicas de alto nível - ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise -, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; e e) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por meio de laudo médico fundamentado; e<br>f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do fármaco. Para averiguar o cumprimento dos requisitos "b" a "e" é necessária a comunicação com órgãos ou profissionais que detenham expertise técnico-científica na área, como, por exemplo, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS.<br>Nesse sentido, vale destacar trecho do voto conjunto dos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes:<br> .. <br>No caso, o parecer do NATJUS não atesta a existência de qualquer ilegalidade no ato de CONITEC de não recomendar a incorporação do fármaco LIRAGLUTIDA - fls. 841/842 de 826/843<br>Ademais, não há prova pré-constituída de que o aludido ato tenha violado os arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90, havendo necessidade de dilação probatória para reconhecer eventual direito da impetrante.<br>Desse modo, não comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, forçoso concluir pela ausência de dever do Estado fornecer o fármaco.<br>(Grifos nossos)<br>Acrescente-se, ademais, que eventuais considerações orçamentárias para fins de definição da incorporação, ou não, de determinado fármaco, por si só, não caracterizam nenhuma ilegalidade, pois encontra previsão expressa na Lei n. 8.080/1990. Confira-se:<br>Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)<br> .. <br>II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)<br>§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA