DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão acostada às fls. 509-512 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora embargada.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 515-533 e-STJ) a embargante alega a existência de erro material e obscuridade, pois "a discussão da demanda não gira em torno de interesse recursal, mas sim da perda superveniente do objeto pela rescisão contratual entre as partes" (fl. 516 e-STJ).<br>Afirma, ainda, que a "obrigação de fazer interposta pela parte autora, ora Embargada, pressupõe a existência de contrato entre as partes", o qual não mais existe pois a autora, voluntariamente, solicitou o cancelamento do plano - de modo que a embargante não pode mais ser compelida ao custeio de qualquer tratamento.<br>Reitera, por fim, a alegação de que houve perda superveniente do objeto da demanda.<br>Impugnação às fls. 526-528 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>No caso em tela, a embargante sustenta que a existência de erro material e obscuridade, pois "a discussão da demanda não gira em torno de interesse recursal, mas sim da perda superveniente do objeto pela rescisão contratual entre as partes" (fl. 516 e-STJ).<br>Razão não lhe assiste.<br>A decisão embargada afastou a perda de objeto por considerar, justamente, que subsiste o interesse de agir da autora - ainda que, caso necessário, a obrigação de fazer inicial buscada precise, ao final, ser convertida em perdas e danos, caso venha a ser tornar impossível a realização da primeira.<br>Ou seja, caso venha a se verificar que a autora tinha, à época, direito ao procedimento buscado, o fato de não ser mais beneficiária do plano de saúde não impede o reconhecimento de que a recusa, naquele momento, foi indevida - podendo-se, a partir daí discutir qual a solução mais adequada (ante a possibilidade, repita-se, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos).<br>Veja-se, ainda, que a Corte de origem extinguiu a demanda com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC/15, que assim dispõe:<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br> .. <br>VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;<br>Portanto, não há erro material ou obscuridade na decisão embargada, no ponto em que afastou a suposta ausência de interesse recursal - na medida em que foi esse o fundamento da extinção da demanda.<br>No mais, a insurgente manifesta mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>Logo, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição<br>2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA