DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0800077-31.2025.8.02.9002).<br>Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido determinada a execução imediata da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, à luz da tese fixada no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando quadro psiquiátrico grave do acusado, incompatível com a realidade carcerária, e postulando a substituição da execução provisória por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, para confirmar a liminar e manter a substituição da prisão por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 111/112):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.<br>I - Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, com execução provisória da pena determinada com base no art. 492, I, "e", do CPP e na tese fixada no Tema 1068 do STF. Pretensão de substituição da prisão por medida alternativa, diante de quadro psiquiátrico grave preexistente atestado por laudos médicos.<br>II - Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de quadro clínico psiquiátrico grave e da ausência de estrutura prisional adequada, é possível substituir a execução provisória da pena por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.<br>III - Razões de decidir<br>3. A execução provisória da pena após decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo legal e constitucional.<br>4. A condição psiquiátrica grave do paciente, atestada por laudos médicos e incompatível com a realidade carcerária, justifica a substituição da prisão por medida alternativa.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a inviabilidade de atendimento médico no sistema prisional.<br>IV - Dispositivo e tese<br>6. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar e manter a substituição da prisão por prisão domiciliar, com medidas cautelares.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a substituição da execução provisória da pena por prisão domiciliar, com base em quadro psiquiátrico grave do paciente e ausência de estrutura adequada no sistema prisional. 2. A imposição de medidas cautelares é suficiente para assegurar os fins do processo penal diante das peculiaridades do caso."<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, em que o Ministério Público estadual sustenta contrariedade ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e ao Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que não há provas técnicas idôneas a demonstrar a impossibilidade de tratamento dos transtornos psiquiátricos no estabelecimento prisional e que relatórios particulares, que indicam controle por medicamentos orais e consultas periódicas, não justificam a excepcionalidade da prisão domiciliar (e-STJ fls. 124/132).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 153/155), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos a esta Corte, nos termos dos arts. 1.030, V, "c", e 1.031 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 157/159).<br>Distribuídos os autos, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso especial, destacando a tese firmada no Tema 1068/STF, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a ausência de laudo oficial que ateste a inviabilidade de tratamento no sistema prisional, pugnando pelo restabelecimento da execução imediata da pena (e-STJ fls. 171/178).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, a Corte estadual confirmou a possibilidade de execução provisória da pena em atenção ao Tema 1068 do STF, contudo concedeu a prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares por reconhecer "incompatibilidade da prisão com o estado clínico do paciente, destacando a precariedade do sistema prisional e o risco de agravamento do quadro psiquiátrico" (e-STJ fl. 116).<br>Assim, a Corte local, embora entenda pela possibilidade da execução provisória da pena, em consonância com a orientação jurisprudencial, reconheceu a presença dos requisitos legais necessários à concessão da prisão domiciliar humanitária, considerando presentes provas do grave quadro psiquiátrico do recorrente e da ausência de estrutura adequada do sistema prisional.<br>Assim sendo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, principalmente porque a concessão da prisão domiciliar humanitária é uma situação excepcional adstrita às peculiaridades e provas do caso concreto.<br>A respeito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068 - REPERCUSSÃO GERAL STF.<br>1. O art. 318, II, do CPP, prevê a possibilidade de ser concedida a prisão domiciliar ao acusado extremamente debilitado por motivo de doença grave. Prescreve, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal, que, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".<br>2. No caso, o Tribunal a quo, ao repelir a pretensão defensiva, consignou que não teria sido "comprovada a extrema debilidade e nem tampouco a impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional".<br>3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ressalte-se que eventual alteração da situação fática autoriza o reexame da matéria na origem.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA