DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANDRÉ NEGREIRO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer a prescrição do fundo de direito.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO, RETROATIVA À DATA DE 21 DE ABRIL DE 2012, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES. LEIS ESTADUAIS Nº 125 E 127/1990 E LEI Nº 1.161/2000. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. No presente caso, a parte autora aforou a demanda visando ao reconhecimento do direito de promoção na graduação de 1º Sargento retroativo a 21 de abril de 2012, nos termos do art. 90 da Lei nº 125/90 c/c o art. 3º, a Lei nº 1.161/00, em respeito ao princípio do direito adquirido, com a consequente revisão das promoções posteriores.<br>2. A prescrição tem a  nalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser de nida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei.<br>3. O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma especí co que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos. Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>4. Não há que se falar em omissão persistente da Administração em corrigir o suposto erro apontado pela parte autora, até mesmo porque, segundo se infere da Ficha Funcional, juntada no evento 1, anexo 5, a mesma obteve diversas promoções em sua carreira, mas em ato omissivo supostamente ilegal especí co e temporalmente localizado (ano de 2012). Esse ato seria o responsável por modi car a situação jurídica da autora perante a Administração, alterando seu posto, e dessa alteração decorreriam os demais direitos tanto da percepção de vantagens relativas à remuneração, quanto de futuras promoções. Sintetizando, teria ocorrido omissão capaz de atingir o próprio direito às vantagens e seu consequente recebimento.<br>5. Percebe-se que, no especí co caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Cristalino é que se está a combater atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito. Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso, não se discutem meros efeitos  nanceiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à correção de atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos.<br>6. Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que, buscando a ação con gurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir- se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito" (STJ, Resp 493364/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353).<br>7 . Tratando-se, portanto, de prescrição de fundo de direito, contando-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932, a partir da suposta lesão ao direito da parte autora (21 de abril de 2012), deveria ter esta ajuizado a presente demanda até 21 de abril de 2017, todavia, apenas o fez em 04/02/2023, ou seja, período superior a 5 (cinco) anos depois de consumada a prescrição do seu direito. Precedentes deste Tribunal.<br>8. Vale ressaltar que a parte autora/recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da mesma, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária.<br>9 . Recurso conhecido e provido para o  m de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, pelo que se extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil. 0000182-20.2023.8.27.2728 1081533.<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a situação dos autos configuraria relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 492-496).<br>É o relatório. Decido.<br>Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão deduzida em juízo  consistente na promoção funcional retroativa de militar estadual, com a consequente revisão das promoções posteriores  sujeita-se à prescrição do fundo de direito ou à regra da prescrição aplicável às relações de trato sucessivo.<br>O Tribunal de origem concluiu que a lesão alegada decorre de ato omissivo específico e temporalmente delimitado, ocorrido no ano de 2012, quando o autor afirma que deveria ter sido promovido.<br>A partir desse marco, reconheceu que a pretensão deduzida visa reconstituir situação jurídica funcional, e não apenas obter parcelas remuneratórias, razão pela qual aplicou a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Esse entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações em que o servidor militar postula promoção por ressarcimento de preterição, a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito, quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato que deu origem à pretensão e o ajuizamento da demanda.<br>A propósito, a Primeira Turma desta Corte já assentou que, em demandas dessa natureza, o decurso do prazo quinquenal entre o evento funcional que ensejaria a promoção e o ingresso em juízo conduz à prescrição do fundo do direito, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo, porquanto a controvérsia não se limita a efeitos financeiros de direito previamente reconhecido, mas à própria existência do direito à promoção. A propósito, colaciono o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.268/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>No mesmo sentido, a Segunda Turma firmou compreensão de que, uma vez caracterizada a ciência do administrado acerca do ato que obsta a promoção funcional  ainda que em contexto de alegada omissão administrativa  , o prazo prescricional tem início a partir desse marco, sendo inviável, em sede de recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, veja-se precedente deste Tribunal:<br>ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216, e-STJ).<br>2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido.<br>3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.824/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pelo recorrente não se limita ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas visa à alteração de sua posição na carreira militar, com reflexos em todas as promoções subsequentes.<br>A ação foi ajuizada apenas em 2023, mais de dez anos após o marco temporal indicado como lesivo, o que atrai, de form a inequívoca, a prescrição do fundo de direito.<br>Assim, não se verifica a alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo o acórdão recorrido aplicado corretamente a legislação federal e a orientação jurisprudencial dominante desta Corte.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.