DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE CAMPOS MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2345720-09.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 26/10/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi deferida prisão domiciliar à corré SHIRLEY RODRIGUES DE JESUS CAMPOS, com fundamento no art. 318, V, do CPP.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na conversão do flagrante em preventiva, defendendo que a quantidade de droga não justificaria, por si, a prisão; sustentou a desproporcionalidade da medida em face de eventual pena futura e regime menos gravoso, e pleiteou a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada sem motivação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito e sem apreensão de material ilícito. Condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa foram apontadas, pleiteando-se a revogação da prisão ou medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A fundamentação do decreto prisional foi considerada suficiente, referindo-se às circunstâncias fáticas e pessoais do caso concreto, satisfazendo a exigência constitucional de motivação.<br>4. A prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, com base em indícios de envolvimento do paciente com tráfico de drogas e associação para o tráfico. Descabimento no caso da imposição de medidas cautelares diversas da custódia, porque inadequadas e ineficazes, nem se admitindo exercício de previsão de pena futura na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente possui residência fixa, é primário e trabalhador.<br>Afirma inexistirem provas de traficância e de indícios de autoria, bem como a ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a gravidade abstrata do crime não basta para justificar a medida extrema.<br>Argumenta, ainda, nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, além de apontar excesso de prazo e invocar dispositivos constitucionais sobre fundamentação das decisões judiciais.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por outro lado, as alegações de nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, bem como o apontado excesso de prazo não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu julgamento diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 52/53):<br>Por outro lado, é o caso de decretação da prisão preventiva. Há prova da materialidade do crime (em razão da presença dos laudos de constatação de fls. 39/42, 43/46 e 47/50), bem como indícios suficientes de autoria, eis que os entorpecentes foram apreendidos na residência dos autuados. Ademais, a pena decorrente da tipificação provisória conduz à compreensão de que está satisfeito o requisito legal objetivo (pena máxima acima de 04 anos), não havendo óbice à decretação da prisão cautelar. Averbo que, neste momento, não é possível uma incursão profunda na seara probatória, pelo que seria açodado, nesta sede, proceder ao exame minucioso da culpabilidade dos autuados. O que os autos revelam é que há, em juízo preliminar, indicativo convincente de que os entorpecentes se destinavam ao comércio espúrio, pois as condições em que se desenvolveram as ações, a natureza, a forma de acondicionamento e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, indicam que as drogas não se destinavam apenas ao consumo próprio (Lei 11.343/06, art. 28, §2º). Quanto ao periculum libertatis, o tráfico de drogas e associação para o tráfico, embora não sejam praticados com violência contra a pessoa, são responsáveis diretos pelo aumento da criminalidade, especialmente em localidades pobres e carentes, como é o caso do Município de Itapeva. Com efeito, de acordo com os depoimentos colhidos, a Polícia Civil de Itaberá/SP recebeu denúncias anônimas sobre um casal, identificado como Lucas de Campos Melo ("Lucão") e Shirley Rodrigues de Jesus Campos, suspeitos de comercializar drogas em um imóvel situado na Rua Chico Menino, nº 256, bairro Vila Santa Maria. As substâncias ilícitas estariam sendo ocultadas na casa da avó de Lucas. Após observações de movimentação típica de tráfico, foi elaborado o Relatório de Investigação nº 280/2025, que resultou em busca e apreensão no referido imóvel. Contudo, no dia em que foram realizar o cumprimento do mandado, Lucas e Shirley não estavam mais residindo no local, apenas a avó de Lucas. Posteriormente, novas denúncias indicaram que o casal havia mudado a atividade para outro endereço: Rua Moisés Olímpio de Freitas, nº 122, bairro Estrada Velha. Com base nisso, foi elaborado o Relatório de Investigação nº 412/2025, e autorizadas buscas nos dois imóveis. Na noite de 25/10/2025, a Polícia Civil passou em frente ao novo endereço e observou usuários de drogas aguardando atendimento, além da presença de Lucas e Shirley, reforçando as suspeitas. Na manhã seguinte, às 06h05, com apoio da Polícia Militar, foi cumprida a ordem judicial. Após entrada forçada no imóvel, encontraram Lucas, Shirley e a filha menor. Durante a busca, foram localizadas diversas substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), balança de precisão, dinheiro em espécie e moedas, além de celulares e documentos. Segundo a Polícia, Lucas teria confessado ser o proprietário das drogas e que as vendia. Shirley teria admitido ter conhecimento das substâncias. Os pais de Shirley foram acionado para cuidar da criança, e o casal foi conduzido ao Plantão Policial de Itapeva/SP para providências legais. Note-se que os autuados possuíam em suas residência quantidade exorbitante de drogas de natureza diversa - 3894,57 gramas de maconha, 85,63 gramas de crack e 42,66 gramas de cocaína - e, ainda que informalmente, o autuado teria confessado o tráfico. Ademais, ainda foram encontrados na residência apetrechos utilizados para o tráfico. Ainda, oportuno registrar que, como se sabe, o crack é droga cujo efeito é dos mais devastadores, a ponto de haver, na cidade, locais marginalizados em que usuários da referida substância se aglomeram para o consumo conjunto. Portanto, há evidente risco à manutenção da ordem pública, devido à grande quantidade de drogas encontradas e seu potencial lesivo. Assim, no presente feito, a prisão preventiva é necessária não apenas para evitar a reprodução de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso o autuado fosse imediatamente colocado em liberdade, logo após sua prisão pela autoridade policial. Nessas condições, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/26):<br>Cumprindo breve relato, vê-se que na data de 26 de outubro de 2025 agentes policiais no cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão expedidos por conta de investigação sobre o tráfico de drogas se depararam com o paciente e terceira pessoa (Shirley Rodrigues Jesus Campos) aparentando exercitar o comércio ilegal, por isso ingressaram no imóvel e lá encontraram balança de precisão, 77 (setenta e sete) porções de "maconha", 9 (nove) porções de "cocaína", 4 (quatro) "tabletes" inteiros e partes de tabletes de substância aparentando ser "maconha" e 29 (vinte e nove) porções de "crack" além de quantia (R$ 1610,00) em dinheiro e 4 (quatro) telefones celulares, assim efetuada a prisão em flagrante.<br>No dia 27 de outubro seguinte, em sede de audiência de custódia o flagrante reputou-se como formalmente em ordem e, sem embargo de deferir-se a prisão domiciliar para a indiciada Shirley, converteu-se para o paciente em prisão preventiva, quando referiu o MM Juiz, além da materialidade provada e dos indícios de autoria, às circunstâncias do fato como a diversidade e quantidade das drogas apreendidas, julgando-se necessária a custódia para garantia da ordem pública e impedir a reiteração criminosa, não se afigurando eficiente e adequada qualquer outra medida restritiva (v. fls. 65/67 dos autos principais).<br>Consulta agora efetuada ao sistema "e-SAJ" de andamentos, ora efetuada, dá conta que se aguarda o relatório de investigação da autoridade policial.<br>Aqui há frisar que ao menos em cognição sumária o decreto prisional expôs motivação bastante e indicou particularidades subjetivas e objetivas do caso para satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX, da CF). E nem se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, tampouco sendo exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos do decisum (AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; DJe 10.9.2021; AgReg no ARE n. 1.107.224/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 4.10.2018).<br>Em verdade, o decreto prisional em comento arrimou-se no artigo 312 do Código de Processo Penal, julgando-se imperiosa a privação de liberdade para garantir a ordem pública e assim impedir a reiteração de condutas ilícitas. Sendo oportuno assim reiterar o teor de julgado da c. Suprema Corte no qual se avalia tal condição da prisão preventiva para defini-la como a "necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes  .. ".<br> .. .<br>E diante da apreensão de considerável quantidade de drogas inegavelmente destinadas ao comércio, cabe destacar que o delito de tráfico de drogas se afigura atualmente como típico da criminalidade organizada e se reveste de gravidade intrínseca, além de fomentar a prática de crimes mais graves, seja por parte dos "compradores" para adquirirem os entorpecentes, ou pelos "vendedores", cada vez mais fortalecidos em razão do número crescente de pontos de vendas.<br>E pese não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, cumpre interpretar o conceito de periculosidade com maior abrangência, como não apenas vinculado a crimes contra a vida ou integridade física mas também evidenciado nas hipóteses de condutas criminosas especializadas com potencial de prejudicar um número indeterminado de vítimas (grifo nosso). Como vem se decidindo, a periculosidade do agente e a gravidade em concreto do crime, evidenciadas pelo seu "modus operandi", constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (HC nº 529.880/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.11.2019; RHC nº 112.076/TO, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12.11.2019).<br>As circunstâncias do fato se revelam desfavoráveis, sendo descabido e prematuro qualquer exercício de previsão da futura dosagem das penas, da eventual concessão de benesses ou da escolha do regime inicial de cumprimento na hipótese de futura condenação. Tal prognóstico, aliás, não passaria de mera suposição, e adotar-se alguma conclusão a respeito ensejaria verdadeira supressão de instância (AgReg no HC n. 989.336/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. em 18.6.2025; AgReg no HC n. 863.478/ RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4.12.2023; AgReg no HC 711.616/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 2.3.2022).<br>Nem se argumente nesta via estreita com o cabimento de medidas cautelares diversas da custódia, no caso, porquanto segundo a doutrina, "o magistrado somente poderá decretar uma medida cautelar quando esta proteja eficazmente e de maneira adequada os bens jurídicos que devem ser objeto de proteção pelo processo penal (artigo 282, inciso II). Da mesma forma, a vedação à proteção deficiente deve ser uma constante preocupação do intérprete ao se buscar o alcance e o sentido dos diversos dispositivos introduzidos pela Lei 12.403/2011" (Andrey Borges de Mendonça, in "Prisão e Medidas Cautelares", Ed. Método, 2011, pag. 59). Em outras palavras, ao menos em cognição sumária e no caso concreto se mostra duvidosa a imposição de medidas cautelares diversas, por conta de evidente ineficácia na prevenção e repressão dos fatos aqui examinados.<br>Enfim, pese seja medida excepcional, a privação cautelar de liberdade se mostra na hipótese acertada, anotando-se que decreto prisional prolatado por autoridade competente, em decisão suficientemente motivada, não erige por si em afronta ao mandamento constitucional da presunção de inocência.<br>Constrangimento ilegal que pudesse ser remediado nesta via estreita, enfim, inexiste, tudo recomendando a manutenção, por ora, do status quo.<br>Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, decisão singular apontou a materialidade, indícios concretos de autoria e a gravidade em concreto revelada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (3848,25g de maconha, 42,54g de cocaína, 54,41g de crack), elementos que evidenciam periculosidade, justificando a custódia para garantia da ordem pública. O acórdão estadual, por seu turno, reafirmou a idoneidade da motivação, com suporte no art. 312 do CPP, afastando, de modo objetivo, a suficiência de medidas alternativas.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA