DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO MENDES FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.433028-5/000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 3).<br>Sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal (fl. 3).<br>Alega que a sentença condenatória, ao analisar o caso, limitou-se a refutar genericamente a tese de violação de domicílio, sob o argumento de se tratar de crime permanente, e, no mérito, condenou o paciente sem enfrentar, de forma específica e fundamentada, os argumentos defensivos relativos à insuficiência de provas para a condenação por tráfico e à possibilidade de desclassificação para uso pessoal (fl. 3).<br>Argumenta ausência de elementos que configurem o tráfico, pleiteando a desclassificação para uso (fl. 5).<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta nos autos do Processo n. 5022745-28.2025.8.13.0145, até o julgamento final do presente mandamus, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fl. 7).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, com a devida e pormenorizada análise de todas as teses defensivas (fl. 8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 13-18 - grifei):<br>"Conforme se infere dos autos, o Paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa,<br>Veja-se a fundamentação utilizada na sentença (fls. 23/30):<br>"(..) Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputada ao denunciado a conduta prevista no art. 33, caput, da lei 11.343/06.<br>Quanto à preliminar de ilegalidade da busca domiciliar realizada suscitada pela defesa, destaco que não se desconhece que a inviolabilidade domiciliar é direito fundamental da primeira dimensão positivado no art. 5º, XI, da CF, que autoriza a violação de domicílio, sem mandado e a qualquer hora do dia ou da noite, não comportando a espera por uma autorização judicial para entrada em moradia alheia, em caso de desastre, prestação de socorro e flagrante delito.<br>Assim, o STF, quando da análise do Tema 280 (RE 603616-Repercussão Geral), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Ainda nesse sentido, o STF vem decidindo que a justa causa para autorizar policiais a entrarem na casa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.<br>Nesse mesmo sentido vem decidindo o e. TJMG, senão vejamos:<br>(..)<br>No caso dos autos, sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, torna-se indispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. Assim sendo, enquanto não cessada a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, na efetivação de sua prisão em flagrante delito independentemente de prévia autorização judicial.<br>Por fim, destaco que, nos exatos termos do art. 303 do CPP, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Em vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.<br>Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade e preliminares, passo à análise do mérito.<br>Fundamenta a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público a alegação de que: "na data de 19 de abril de 2025, por volta de 18h30, na Rua Álvaro Ambrósio Dias, n.º 110, Bloco 9, Apartamento 104, bairro Parque das Águas, nesta cidade e comarca, o denunciado, após adquirir, guardava substâncias entorpecentes, para fins de comércio de tráfico ilícito, em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de, pelo menos, 13,77g de crack, acondicionados em 2 porções".<br>Pois bem. Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aquele que: importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquiri, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>No caso em tela, faz-se importante salientar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos frente ao disposto no artigo 52, I, da lei 11.343/06.<br>No pertinente ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 10451999523), do Boletim de Ocorrência (ID. 10451999524), do Auto de Apreensão (ID. 10452895203), do Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID. 10452010850), do Exame Definitivo em Drogas de Abuso (ID. 10452010849), assim como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a instrução do processual.<br>No tocante à autoria delitiva, verifico que o réu, ao ser interrogado judicialmente, negou a autoria delitiva, relatando que tinha em casa uma porção do entorpecente, que a mesma seria destinada ao consumo próprio, que estava dormindo quando os militares bateram na porta de sua residência, que perguntaram se tinha alguma coisa, que disse que sim e perguntou se poderia levá-los até o local onde estava o entorpecente, que abriu a gaveta e entregou a droga na mão do policial, que era uma pedaço de crack que iria usar, que disse que só tinha aquilo para uso, que só acharam aquilo no apartamento, que tinham dinheiro proveniente de seu trabalho no local, que tratava-se de R$2.050,00, que trabalhava cortando cabelo, que não tinha plástico para embalar entorpecentes em sua residência, que também não tinha papel com anotações em sua residência, que a porção de droga que estava no local era destinada para seu consumo pessoal.<br>A testemunha policial Ronaldo Antônio Lopes, em seu depoimento, confirmou o inteiro teor do REDS, relatando que o apartamento onde se deram os fatos era habitado, que o réu estava no local na data dos fatos, que o réu relatou que somente ele morava no local, de modo que sua companheira teria ido ao local somente naquela data, que ficaram sabendo que ele homiziado no local, que tinham consciência de que o mesmo estava foragido, que souberam que o réu estava com arma e drogas no local, que foram averiguar, que bateu na porta e foi atendido pelo réu, que o mesmo tentou se desvencilhar, que de imediato visualizou os entorpecentes, que realizaram a prisão, que não localizaram arma de fogo, que se tivessem localizado estaria constando no REDS, que, a partir da denúncia, foram direto ao apartamento, uma vez que o réu estaria homiziado ao local, que não haveria tempo para fazer campana no local, que, como o réu estava com mandado de prisão, não iria ficar rondando.<br>A testemunha policial Felipe Leopoldo Soares, em seu depoimento, relatou terem recebido informações de que teria um indivíduo com mandado de prisão em aberto, que montaram um cerco com outras guarnições, que se deslocaram ao local, bateram na porta e o indivíduo que estava com o mandado abriu a porta, que tinham informações que ele tinha porte de arma de fogo e também fazia comércio de entorpecentes, que encontraram drogas no local, que visualizaram material para endolar os entorpecentes, que tratava-se de plásticos do tipo filme, que não lograram êxito em encontrar arma de fogo, que a partir do momento que receberam a informação se deslocaram direto ao local, tendo tão somente feito uma reunião entre os policiais para realizar a interceptação.<br>Pois bem. Da análise do conteúdo probatório dos autos, vejo que os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e precisa, atribuindo a autoria delitiva ao denunciado.<br>Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos de policiais merecem credibilidade e validade, pois o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não podendo ele, o Estado, através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a credibilidade quando informam a autoria delitiva. Esse é o posicionamento do nosso tribunal:<br>(..)<br>Conforme se verifica dos autos em questão, a Polícia Militar recebeu informações de que um indivíduo estaria homiziado no local dos fatos, bem como que o mesmo estaria em posse de arma de fogo e drogas para comercialização. Ademais, o réu possuía mandado de prisão em aberto referente ao processo de n.º 4400210-33.2020.8.13.0145.<br>Ao chegarem no local, bateram à porta, tendo sido atendidos pelo réu, que, inicialmente, tentou se desvencilhar, não tendo logrado êxito na tentativa, no entanto. Ao realizarem varredura no local, os militares localizaram certa porção de entorpecentes, grande quantia de dinheiro em espécie, bem como material comumente utilizado para endolar drogas para comércio.<br>Além disso, registro não ter sido demonstrado nos autos que os policiais estivessem agindo de má- fé, atribuindo injustamente ao denunciado a autoria delitiva.<br>Sendo assim, considerando todos os argumentos acima expostos, vejo que não restaram dúvidas de que o denunciado guardava e tinha em depósito drogas de uso e circulação proscritas no Brasil, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual deve ser condenado nas sanções dos artigo 33, da Lei 11.343/06.<br>Observo, ainda, que o acusado não faz jus à minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando o teor da CAC de ID. 10512126880, que deixou patente a reincidência do réu (processo de n.º 0156177-44.2019.8.13.0145 e 0136431-25- 2021.8.13.0145), bem como é portador de maus antecedentes (processo de n.º 0023576- 50.2014.8.13.0145).<br>Por oportuno, friso que o acusado não está inserido em nenhuma das atenuantes previstas no art. 65, do CP (..).<br>Insurge-se a defesa contra a sentença, ao argumento de que esta não analisou todas as teses defensivas levantadas em sede de alegações finais, motivo pelo qual violaria a ampla defesa e o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Porém, sem razão.<br>Isso porque nota-se da sentença que esta encontra-se adequadamente fundamentada, com todas as teses defensivas devidamente rejeitadas.<br>De início, rejeita-se a preliminar de ilegalidade da busca domiciliar e, consequentemente, da ilicitude das provas.<br>Após, expõe que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se comprovadas nos autos, motivo pelo qual afasta-se o pedido absolutório e, por consectário lógico, de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06.<br>Sobre o tema, bem esclareceu o juízo de primeiro grau (fl. 46):<br>"(..) A tese de ilicitude da prova e violação domiciliar, diversamente do apontado pelo réu, foi rebatida na sentença, sendo o primeiro ponto a ser tratado em sua fundamentação, não cabendo aqui a repetição dos motivos. Da mesma forma, embora a temática da desclassificação não tenha sido abordada em tópico separado na Sentença, tal análise mostra-se intrinsecamente ligada à convicção condenatória decorrentee da tipicidade do Art. 33. O afastamento da alegação de uso pessoal e a manutenção do enquadramento no Art. 33, caput, da Lei de Drogas foram amplamente fundamentados pela análise do conjunto probatório, que demonstrou as circunstâncias objetivas do crime de tráfico. A Sentença, ao rechaçar o pleito de absolvição por insuficiência de provas, logicamente abarcou e refutou a tese de desclassificação para o Art. 28, que se limitava à mesma base fática de negativa de autoria e insuficiência probatória.<br>Portanto, entendo que a Sentença atacada encontra-se fundamentada em todos os pontos essenciais, enfrentando as teses defensivas apresentadas, seja de ilicitude da prova, seja de desclassificação para uso pessoal (..)."<br>Lado outro, acrescento que o col. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o julgador não precisa afastar expressamente todas as teses defensivas, se das motivações utilizadas poder-se extrair a rejeição;<br> .. <br>Por fim, consigno que a via utilizada sequer é a mais adequada para referida impugnação, sendo o recurso de apelação meio correto para tanto.<br>Pelo exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus."<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pela Defesa, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido: RHC n. 215.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025 e EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/3/2022.<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Note-se, inclusive, que o flagranteado encontrava-se foragido e com mandado de prisão em aberto.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, julgando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA