DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/11/2025, pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas, com notícia de ameaças e perseguição, no contexto da Lei Maria da Penha.<br>Aduz que a prisão preventiva foi decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas, com base em relatos da vítima de mensagens de áudio e suspeita de instalação de rastreador no veículo, além de histórico de conflitos e medidas anteriormente impostas.<br>Assevera que a vítima manteve contato voluntário e frequente com o recorrente por meio de mensagens, inclusive marcando encontros, o que configuraria renúncia tácita às medidas protetivas e descaracterizaria o periculum in libertatis.<br>Afirma que houve posterior manifestação expressa da vítima, por meio de sua defesa técnica, pedindo a revogação das medidas protetivas e da prisão preventiva, inclusive com juntada de áudio e vídeo nos autos.<br>Defende que a fundamentação da custódia é genérica, baseada em fatos pretéritos, sem risco atual e concreto à integridade da vítima, sendo incoerente valorar sua palavra para manter a prisão e desconsiderá-la quando aponta inexistência de perigo.<br>Entende que a justificativa apresentada pela vítima, de que os contatos seriam para tratar de questões patrimoniais e com imobiliária/condomínio, não se sustenta cronologicamente em relação aos diálogos mantidos, indicando reconstrução narrativa posterior.<br>Pondera que, mesmo reconhecida a contemporaneidade dos fatos pelo juízo, não há demonstração de perigo atual, sendo possível proteger a vítima por meios menos gravosos, como medidas do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica.<br>Relata que o acórdão recorrido denegou a ordem, afirmando a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima, com base em descumprimentos das protetivas e ameaças, o que a defesa impugna por falta de substrato concreto atual.<br>Afirma que há precedentes que admitem a substituição da prisão por cautelares menos gravosas quando a custódia não se revela como o único meio de proteção, reforçando o caráter excepcional da medida extrema, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que indicariam a suficiência de medidas alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente revela que a manutenção da custódia cautelar se deu com base nos seguintes fundamentos, conforme transcrição no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 444-445, grifo próprio):<br>A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.<br>Primeiramente, a prisão preventiva não caracteriza a antecipação do julgamento do mérito do fato e não prejudica a ampla defesa e o contraditório. Para a aplicação da prisão cautelar deve-se analisar se nos autos existem comprovação da materialidade e se existem indícios suficientes de autoria. Destaca-se que os indícios de autoria para a decretação de uma prisão cautelar não precisam ter a mesma força que os indícios de autoria necessários para a convicção em caso de uma condenação criminal.<br>Além dos requisitos da materialidade e autoria, é necessária a fundamentação da decisão que decretar a medida cautelar restritiva de liberdade, ponderada pelo princípio da proporcionalidade.<br>A materialidade, na amplitude do standard probatório necessário para a presente fase processual, está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional. Os fatos objeto da presente processo abrangem crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade. Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.<br>Analisando os autos, verifico que não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.<br>Em 05/11/2025, foi decretada a prisão preventiva do investigado para garantia da ordem pública (ID 255804873).<br>Nos autos nº 0713199-45.2025.8.07.0020 foram deferidas medidas protetivas consistentes na proibição de contato e aproximação da vítima, tendo sido o investigado intimado da decisão que fixou as medidas.<br>Ocorre que o acusado contatou a vítima pelo aplicativo WhatsApp, descumprindo as medidas protetivas impostas, além de ameaçar a vítima dizendo que iria matá-la.<br>Não fosse isso, consta dos autos que o acusado procurou saber o atual endereço da vítima, inclusive procurou um vizinho para saber o número do apartamento da vítima, além de haver indícios de que teria instalado um rastreador no carro da ofendida.<br>Os fatos são contemporâneos e graves, bem como decorreram de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, tendo o acusado ameaçado a vítima de morte e empreendido esforços para saber dos passos da vítima e seu atual endereço.<br>A alegação da defesa de revogação tácita das medidas protetivas não socorre o acusado em razão da gravidade dos fatos, em especial das mensagens/áudios com ameaças de morte. A renúncia a medida protetiva requer manifestação incontroversa, o que não verificou no presente caso.<br> .. <br>A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública. O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tais objetivos, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública. Dessa forma, a medida se mostra adequada.<br> .. <br>A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes - mais graves violações à ordem jurídica -, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.<br>Ademais, a contemporaneidade estava presente no momento da decretação da prisão preventiva do denunciado, de modo que fica evidente que a soltura do réu demonstra risco à ordem pública.<br>Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312,caput,ambos do CPP. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o recorrente descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, manteve contato com a ofendida por meio de aplicativo de mensagens, proferiu ameaças de morte, buscou informações sobre o atual endereço da vítima, inclusive com vizinhos, e há indícios de que teria instalado rastreador em seu veículo, evidenciando conduta reiterada, contemporânea e potencialmente escalonada de violência doméstica.<br>Diante d isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Outrossim , eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, no que diz respeito à alegação de que houve posterior manifestação expressa da vítima, por meio de sua defesa técnica, pedindo a revogação das medidas protetivas e da prisão preventiva, inclusive com juntada de áudio e vídeo nos autos, o Tribunal de origem ressaltou que o "referido pedido deve ser submetido ao Juízo de primeira instância, a quem competirá decidir, inclusive, eventualmente, após designação de audiência para oitiva da ofendida" (fl. 440).<br>Desse modo, além da impossibilidade de análise da tese de retratação da vítima, em razão da dupla e indevida supressão de instância, uma vez que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, constata-se que o não conhecimento do writ naquele grau de jurisdição, quanto a esse fundamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, não debatida a questão pela instância de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido pr ocesso legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA