DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO DE REZENDE SOBREIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Narra a impetração que, no curso da ação penal, houve intenso tumulto processual, circunstância reconhecida pela própria Magistrada de primeiro grau, que determinou o arquivamento dos processos relativos aos corréus e o encaminhamento dos autos do paciente à segunda instância, por ainda pender julgamento de recurso de apelação.<br>Sustenta a defesa que, em decisão datada de 8/5/2025, a juíza singular consignou expressamente que o feito do paciente ainda aguardava julgamento de apelação, o que demonstraria a inexistência de trânsito em julgado à época. Aduz que, após a devolução dos autos ao Tribunal, foi o patrono intimado para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento virtual da apelação, o que reforçaria a tese de que o processo ainda se encontrava em curso.<br>Afirma que, após manifestação contrária da defesa ao julgamento virtual, o Desembargador Relator proferiu decisão declarando o trânsito em julgado da condenação, ao fundamento de que a apelação defensiva já havia sido julgada, os embargos de declaração rejeitados e certificado o trânsito em julgado, bem como inexistiria insurgência posterior quanto à decisão que indeferiu pedido de fixação de indenização mínima formulado pelo assistente de acusação.<br>A defesa relata que peticionou requerendo a reconsideração da decisão que declarou o trânsito em julgado, alegando equívoco na certificação e sustentando que a remessa dos autos à primeira instância, para apreciação da indenização, teria inviabilizado a interposição de recurso especial. O pedido, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que não houve suspensão dos prazos recursais em relação aos capítulos do acórdão que negaram provimento ao recurso defensivo, bem como que eventual insurgência deveria ser deduzida por meio de revisão criminal.<br>A impetração sustenta, ainda, que seria vedado o fracionamento do recurso especial, razão pela qual a defesa não poderia ter interposto o referido recurso antes da solução definitiva da questão relativa à indenização. Alega, nesse contexto, violação aos princípios que regem o sistema recursal, especialmente quanto à unidade das decisões.<br>Aponta, ademais, nulidade decorrente de erro na numeração do processo, afirmando que as publicações referentes ao julgamento em segunda instância teriam sido realizadas sob número diverso daquele em que o paciente figura como réu, o que teria ocasionado certificação indevida do trânsito em julgado e prejuízo ao exercício da ampla defesa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do curso processual. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a devolução do prazo para interposição de recurso especial ou, subsidiariamente, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a última publicação válida nos autos do processo em que figura o paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 126-127).<br>Informações prestadas às fls. 130-133 e 141-257, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 260-265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, o writ é dirigido contra decisão proferida em 27/8/2025, por meio da qual a autoridade apontada como coatora indeferiu pedido de reabertura de prazo para interposição de recurso especial, ao fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado.<br>Consta da decisão impugnada que o acórdão de apelação negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso do assistente de acusação, apenas para anular a sentença no ponto relativo à fixação de indenização mínima, sem suspender os prazos recursais quanto aos demais capítulos do julgado. Assentou-se que, caso o Juízo de primeiro grau viesse a fixar indenização, caberia à defesa interpor recurso próprio contra essa nova decisão, não havendo óbice à interposição tempestiva de recurso especial em relação ao acórdão de segundo grau.<br>A autoridade coatora consignou, ainda, que o esclarecimento acerca dos prazos processuais foi prestado em sessão de julgamento da apelação, realizada em 7/12/2023, ocasião em que se afirmou expressamente que o acórdão estaria sujeito à regular publicação e aos prazos legais, sendo a remessa dos autos à primeira instância condicionada ao trânsito em julgado das matérias mantidas pelo Tribunal.<br>Registrou-se, ademais, que os autos somente foram remetidos ao Juízo de origem após a certificação do trânsito em julgado do acórdão, em 5/6/2024, quando já havia transcorrido o prazo para interposição de recurso especial quanto ao não provimento do apelo defensivo. Concluiu-se que, diante do esgotamento das vias recursais ordinárias e do trânsito em julgado da condenação, eventual insurgência deveria ser deduzida pela via própria, qual seja, a revisão criminal, motivo pelo qual se indeferiu a reabertura do prazo recursal.<br>Dentro desse panorama, não se vislumbra a ocorrência de nenhum constrangimento ilegal, consoante devidamente explicitado no parecer ministerial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, em momento algum, determinou a suspensão do processo ou dos prazos recursais para que o julgamento fosse concluído após a manifestação do Juízo de primeira instância acerca da fixação do valor mínimo de indenização. Ao contrário, o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal foi explícito ao manter íntegros os demais capítulos da sentença condenatória, dando por definitivamente julgados, naquele momento, os recursos interpostos tanto pela defesa quanto pelo assistente de acusação.<br>A anulação parcial da sentença restringiu-se exclusivamente ao capítulo referente à indenização mínima, não havendo nenhuma determinação expressa ou implícita de sobrestamento do feito ou de suspensão dos prazos para interposição de recursos excepcionais. Como corretamente destacado pelo Ministério Público Federal, a suspensão de processo ou de prazo recursal não se presume, exigindo pronunciamento judicial expresso, inexistente na hipótese.<br>Ressalte-se, ademais, que a própria defesa foi devidamente esclarecida, de forma direta e inequívoca, durante a sessão de julgamento da apelação, acerca da fluência regular dos prazos recursais e do fato de que a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau apenas ocorreria após o trânsito em julgado do acórdão. Tal esclarecimento consta de diálogo registrado nos autos e foi posteriormente reiterado em decisão formal do Relator, contra a qual não houve insurgência.<br>Ainda assim, publicada a decisão dos embargos de declaração opostos pela defesa -os quais, registre-se, versavam sobre matéria diversa daquela ora suscitada -, deixou o impetrante de interpor recurso especial no prazo legal, optando por aguardar a baixa dos autos e o posterior retorno à segunda instância para, apenas então, postular, de forma extemporânea, a devolução do prazo recursal.<br>A justificativa apresentada, fundada no princípio da unirrecorribilidade, não encontra respaldo jurídico. Como consignado no parecer ministerial, o acórdão do Tribunal de Justiça foi claro ao afirmar que a manifestação do Juízo de primeiro grau acerca da indenização ocorreria apenas após o trânsito em julgado dos capítulos condenatórios mantidos, não havendo razão para que a defesa aguardasse novo pronunciamento judicial para interpor o recurso especial que entendesse cabível.<br>Não bastasse isso, os recursos especial e extraordinário, como regra, não possuem efeito suspensivo, de modo que sua eventual interposição - ou mesmo a interposição de agravo contra decisão de inadmissibilidade - não obsta a execução ou o cumprimento do julgado, salvo concessão expressa de efeito suspensivo pelo relator, o que não se verificou no caso concreto.<br>Dessa forma, iniciada a contagem do prazo para interposição dos recursos excepcionais após o julgamento dos embargos de declaração e permanecendo a defesa inerte, operou-se regularmente o trânsito em julgado da condenação, inexistindo ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de reabertura do prazo para o recurso especial.<br>Por fim, cumpre reiterar que o habeas corpus não se presta a corrigir alegada desídia processual da parte, tampouco a funcionar como sucedâneo recursal ou meio indireto de reabertura de prazos já consumados, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, ausente qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA