DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARUARU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE PROVA DA CESSAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Caruaru, revogou o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso apurado nos cálculos apresentados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 - (i) verificar se subsistem os pressupostos para a manutenção do benefício da justiça gratuita à parte agravante, ante o futuro recebimento de crédito judicial;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 - O direito à gratuidade da justiça é garantido pelo art. 98 do CPC/2015, cabendo ao requerente demonstrar a insuficiência de recursos, sendo presumida sua veracidade mediante declaração nos autos, salvo prova em contrário. 4 - O recebimento futuro de crédito judicial de natureza alimentar não é suficiente para configurar a modificação da situação econômica do agravante, justificando a revogação do benefício da justiça gratuita.<br>5 - A revogação do benefício demanda a comprovação de alteração significativa na condição financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso concreto, em que não há elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. A verba a ser recebida pelo agravante é de natureza alimentar, destinada a quitar débitos do ente público com o cidadão, o que reforça a impossibilidade de considerá-la como fator determinante para a revogação da justiça gratuita.<br>6 - Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece suspensa enquanto não for comprovada a cessação da hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 - Recurso provido. Tese de julgamento: O recebimento futuro de crédito judicial de natureza alimentar não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do beneficiário da justiça gratuita. A revogação do benefício da justiça gratuita depende de prova cabal de modificação significativa da condição financeira do beneficiário. A exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais contra beneficiários da justiça gratuita permanece suspensa até a comprovação de alteração na sua situação econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput e § 3º, e 99, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0025758-93.2023.8.17.9000, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª CDP, j. 23.04.2024. TJPE, Apelação nº 4818431, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2017. (fls. 219-220)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência de interpretação jurisprudencial relativa ao art. 8º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne à necessidade de revogação da justiça gratuita em fase de cumprimento de sentença, em razão de desaparecimento dos requisitos essenciais diante do recebimento de crédito expressivo e da superação da remuneração do servidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Tal argumento merece data venia, haja vista que, esta Municipalidade comprou nas contrarrazões ao embargo de instrumento a devida superação da capacidade econômica do recorrido além do valor a ser recebido, vejamos: Ou seja, o relator ignorou a comprovação da superação significativa no aumento da remuneração do servidor e consequentemente, a determinação prevista na Lei n. 1.060/50, em clara afronta ao art. 8º da referida norma federal. (fl. 233)<br>  <br>Ocorre que o art. 8º da Lei Federal n. 1.060/50 estabelece que provada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça, poderá o juiz decretar a revogação do referido benefício. Plenamente comprovada, portanto, a ocorrência da circunstância ensejadora da revogação do benefício de assistência, previsto no art. 8º, da Lei Federal que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (Lei n. 1.060/50), qual seja: prova do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Portanto, ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento que revogou decisão proferida pelo douto juízo na fase de execução, o Tribunal a quo findou por contrariar a determinação contida no art. 8º, da Lei Federal nº 1.060/50. (fl. 234)<br>  <br>Conforme já mencionado, houve um acréscimo significativo no rendimento do Autor, acarretando a superação de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, no momento que foi inicialmente deferido o pedido de gratuidade (2013), e quando o benefício foi mantido no início da fase de cumprimento de sentença (2019), o Agravante percebia salário inferior a R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Entretanto, atualmente, recebe salário mensal no patamar de R$ 4.058,82 (quatro mil e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme ficha financeira abaixo, o que lhe permite arcar com os encargos decorrentes de sua sucumbência no cumprimento de sentença: Dessa forma, seja pelo recebimento do montante R$ 77.503,36 (setenta e sete mil quinhentos e três reais e trinta e seis centavos), seja pela superação da condição de hipossuficiência financeira decorrente do aumento de seus vencimentos mensais, resta devidamente comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, precipuamente com a ausência de comprovação de circunstância diversa. (fl. 239)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à indicada violação ao art. 8º da Lei n. 1.060/1950 incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a expectativa de direito ao recebimento de crédito oriundo de cumprimento de sentença não conduz, por si só, à conclusão do fim da hipossuficiência.<br>A condição de hipossuficiente econômico, já reconhecida ao agravante pelo Juízo de 1º grau na ação de origem só poderia ser excluída a partir da análise contextual do momento posterior ao efetivo recebimento do valor executado, levando-se em conta, sobretudo, além do quantum a ser recebido, aspectos subjetivos como o seu nível de endividamento, custo de vida, despesas ordinárias, etc.<br>Não há provas aptas a afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência, que milita em favor da Parte Agravante, razão pela qual resta infundada a decisão do magistrado de origem, merecendo reforma.<br>Ademais, salienta-se que a verba a ser recebida pelo agravante é de natureza alimentar e destina-se a satisfação de débitos da edilidade para com o cidadão, não se confundindo com simples acréscimo pessoal, mas sim, o pagamento de valores injustamente não pagos no momento correto.<br>Dessa forma, não está demonstrada alteração no quadro factual que motivou a concessão da justiça gratuita à parte agravada e, consequentemente, os honorários advocatícios perseguidos são atualmente inexigíveis. (fl. 217)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>De outra parte, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Rib eiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA