DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ODETE CAMARA DE AQUINO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 699-700):<br>APELAÇÕES DUPLAS. SENTENÇA UNA. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 27, §2º A, DA LEI N. 9.514/97. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DESCABIMENTO. CONSEQUENCIALISMO. ART. 20, DA LINDB. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA NESTA INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. É obrigatória a notificação pessoal do devedor fiduciante, sobre a realização do leilão extrajudicial para alienação do imóvel, nos termos do art. 27, §2º A, da Lei n. 9.514/97.<br>2. A ausência de intimação da autora/apelante acerca dos leilões extrajudiciais obstou o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel e não de purgação da mora, conforme norma de regência, residindo neste aspecto evidente prejuízo indenizável.<br>3. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apresenta se suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, sendo insuscetível de causar forte impacto nas finanças da credora fiduciária ré e cumprindo com exatidão sua função pedagógica.<br>4. As consequências do eventual desfazimento do negócio jurídico ou o impedimento para que os adquirentes do imóvel não possam dele usufruir na sua plenitude devem ser consideradas, pois o art. 20 da LINDB expressamente positivou a necessidade de que sejam consideradas as consequências práticas das decisões judiciais.<br>5. No caso concreto, a irregularidade do procedimento expropriatório não alcançou a fase de consolidação da propriedade, que operou se de forma válida.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CREDORA FIDUCIÁRIA POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO DA IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Comprovada a legítima aquisição do imóvel por contrato de compra e venda firmado com o credor fiduciário, posterior à consolidação da propriedade e, em face da recusa da ré/apelante em desocupar o imóvel, impõe se a procedência do pedido de imissão na posse e a condenação ao pagamento dos prejuízos suportados com a demora na desocupação do imóvel.<br>2. A inobservância de notificação da devedora fiduciante/ré para os leilões extrajudiciais não tem o condão de obstar a imissão na posse de terceiro adquirente de boa fé.<br>APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 708-726), a parte recorrente alega violação dos arts. 182 e 944 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é irrisório diante da gravidade do dano sofrido (perda do único imóvel familiar), pugnando pela majoração para R$ 46.098,27. Defende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, em sede recursal, e que a anulação do procedimento expropriatório deveria resultar no retorno ao status quo ante, e não apenas na conversão em perdas e danos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 735-743 e 744-767).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 768-781), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 784-791).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 801-821).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 182 do Código Civil e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97, a recorrente sustenta que, reconhecida a nulidade do leilão, o correto seria o retorno das partes ao estado anterior, e não a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>O Tribunal de origem, contudo, decidiu pela manutenção da alienação do imóvel a terceiros de boa-fé e pela conversão da pretensão anulatória em indenização, com base no princípio do consequencialismo (art. 20 da LINDB) e na proteção do adquirente.<br>A revisão desse entendimento, para determinar o desfazimento do negócio e o retorno ao status quo ante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para aferir a boa-fé dos adquirentes e as consequências práticas da anulação, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, os referidos dispositivos legais não foram analisados, sequer implicitamente, pela Corte de origem, não sendo, portanto, objeto de debate específico no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela recorrente.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte exige, como requisito para conhecimento do recurso especial em tais casos, que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo considerou as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, concluindo que o valor arbitrado era suficiente e razoável. Confira-se (fl. 693):<br>Constatada a irregularidade dos leilões, que embora negativos, resultaram na perda do imóvel onde a autora residia, inegável o abalo em seu patrimônio moral, situação que não se assemelha ao mero dissabor ou aborrecimentos do cotidiano. Mesmo que o procedimento expropriatório tenha se originado do inadimplemento contratual da autora/apelante, este fato, isoladamente, não impede o reconhecimento do ato ilícito tampouco da sua repercussão prejudicialmente moral.<br>Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.<br>Nessa esteira de raciocínio, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apresenta-se suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, sendo insuscetível de causar forte impacto nas finanças da credora fiduciaria ré e cumprindo com exatidão sua função pedagógica.<br>Nestas condições, tem-se que a análise das condições concretas que levaram a corte de origem a fixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a necessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA. REEXAME. DANOS MORAIS. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação à responsabilidade do proprietário do veículo, na forma propugnada, e do valor dos danos morais fixados dentro dos parâmetros da Corte, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a já citada Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. FALECIMENTO DE RECÉMNASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALISADAS NA ORIGEM. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é devida pensão mensal aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, havendo presunção relativa de dependência econômica dos genitores. Precedentes. 3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta expressamente na sentença que se trata de família de baixa renda, tendo sido, inclusive, deferida a justiça gratuita em prol dos autores. 4. A reforma do acórdão para rever os valores arbitrados a título de danos morais é possível somente quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Por seu turno, no que se refere à suposta ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, que fixou a seguinte tese:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>No caso, o recurso de apelação da ora recorrente foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, o que afasta, por expressa disposição da tese vinculante, a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORIGINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na hipótese, derruir as conclusões da Corte estadual acerca da legalidade da multa aplicada ensejaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas da convenção do condomínio, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 1.059, sob a sistemática de repetitivos, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.002/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ressalte-se que o não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Veja-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não in cumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. 4. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.467.991/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA