DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELTON PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 11/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.<br>Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por LEANDRO MELCHIOR ANTUNES, LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES e MARIA ANTONIA MELCHIOR ANTUNES, em face de ELTON PEREIRA DE SOUZA e VALDECI SILVA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ELTON PEREIRA DE SOUZA e VALDECI SILVA, solidariamente, ao pagamento, em favor de MARIA ANTONIA MELCHIOR ANTUNES, de pensionamento mensal, a razão de 2/3 do salário-mínimo nacional, a partir do evento danoso, até a data em que o falecido completaria 75 anos ou até o falecimento de MARIA ANTONIA MELCHIOR ANTUNES, sendo que as pensões compreendidas entre a data do evento e o trânsito em julgado serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária (INPC) desde a data do acidente (evento danoso) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, por cuidar-se de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar ELTON PEREIRA DE SOUZA e VALDECI SILVA, solidariamente, ao pagamento, em favor de LEANDRO MELCHIOR ANTUNES, LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES e MARIA ANTONIA MELCHIOR ANTUNES, de compensação pelos danos morais, estes arbitrados em R$ 50.000,00 para cada um. Assim, em face da sucumbência recíproca, condenou LEANDRO MELCHIOR ANTUNES, LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES e MARIA ANTONIA MELCHIOR ANTUNES, pro rata, ao pagamento de 30% das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, além de condenar ELTON PEREIRA DE SOUZA e VALDECI SILVA, pro rata, ao pagamento do restante das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, suspendendo-se o pagamento a ser efetuado por LEANDRO MELCHIOR ANTUNES, LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES e MARIA ANTONIA MELCHIOR ANTUNES em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos, bem como suspendendo-se o pagamento dos ônus sucumbenciais em relação a VALDECI SILVA, diante da gratuidade da justiça que se defere.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por ELTON PEREIRA DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPRIETÁRIO. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal, visando à reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos danos morais e materiais causados aos familiares da vítima. O apelante pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, a redução da indenização fixada e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima pelo acidente e pelo resultado morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a vítima concorreu para o acidente e para o resultado morte; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do dano; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>4. O conjunto probatório demonstra que a colisão foi causada exclusivamente pelo condutor do veículo réu, que invadiu a pista contrária de maneira imprudente, conforme atestado por laudo pericial, boletim de ocorrência e exame cadavérico.<br>5. O boletim de ocorrência e o laudo pericial gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente ilidível por prova robusta da parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A tese de culpa concorrente da vítima não se sustenta, pois não há provas de que ela tenha contribuído para o acidente ou que o uso do cinto de segurança teria evitado sua morte.<br>7. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, com fundamento na responsabilidade in eligendo e in vigilando.<br>8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida quando arbitrada de forma compatível com as circunstâncias do caso, em especial a gravidade do dano e as condições das partes envolvidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A culpa exclusiva do condutor do veículo réu pelo acidente e pelo óbito da vítima afasta a tese de culpa concorrente. 2. O boletim de ocorrência e o laudo pericial possuem presunção juris tantum de veracidade, exigindo prova robusta para sua desconstituição. 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, conforme teoria da responsabilidade in eligendo e in vigilando. 4. A fixação da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29 e 44; Código de Processo Civil, art. 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5408907-95.2019.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5157255-38.2021.8.09.0174, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 16/12/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0416439-17.2015.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024." (626-627)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, II, IV, CPC, 944, § único, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/GO manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de pensionamento mensal e indenização pelos danos morais, sem a devida comprovação dos pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva, mas os elementos dos autos não evidenciam todos os requisitos para imputar responsabilidade à parte recorrente.; e, ii) embora o laudo pericial mencione que o condutor VALDECI SILVA adentrou a mão de direção contrária, é certo que este já se encontrava no cruzamento, em velocidade compatível para a via, tendo inclusive direito de preferência, mas o condutor do outro veículo, o falecido Sr. JOVANE ANTUNES VIEIRA, trafegava em velocidade anormal, com diagramas de tacógrafo vencidos e sem uso de cinto de segurança, o que, segundo o próprio histórico da colisão, foi determinante para o resultado morte, conforme artigo 65 e 105 do CTB; e, iii) não houve demonstração de que a omissão da parte recorrente ou a escolha do condutor tenham representado conduta culposa que justifique a responsabilização solidária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, CPC, 944, § único, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "o elenco probatório carreado aos autos não permite o acolhimento da pretensão da parte agravante, pois inexistem indícios aptos a ensejar a responsabilização concorrente do condutor do veículo VOLVO/FH, SR. JOVANE ANTUNES VIEIRA, falecido, porquanto não há demonstração de ação ilícita da parte dele", bem como de que "revela-se incontroverso que o acidente ocorrido no dia 18 de maio de 2011, envolvendo os veículos litigantes, foi causado por imprudência do condutor do veículo Mercedes/135, placa KOC 8951, de propriedade da parte agravante, consoante laudo pericial criminal (fls. 45/66), boletim de ocorrência (fls. 68/71) e laudo de exame cadavérico (fls. 72/77)", assim também de que "a parte agravante não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte agravada (artigo 373, II, CPC), sobretudo porque o Boletim de Ocorrência e o Laudo de Exame Pericial, elaborado por peritos oficiais do Instituto de Criminalística do Estado de Goiás, goza de presunção de veracidade resultante do próprio direito (iuris tantum), que só é passível de desconstituição mediante prova robusta da parte contrária, o que não ocorreu no caso", além de que "deve ser afastada a tese de culpa concorrente em razão da ausência do uso de cinto de segurança, porquanto a colisão ocorrida foi frontal, não havendo prova de que o óbito da vítima teria sido evitado pelo uso do cinto de segurança", ao entendimento de que "restou constatado que o causador do dano foi o condutor do veículo Mercedes/135, placa KOC 8951, de propriedade da parte agravante, à observação de que "revela-se justo o valor arbitrado pela Juíza de primeiro grau, no importe de R$ 50.000,00, para cada parte agravada, a ser suportado por ELTON PEREIRA DE SOUZA e VALDECI SILVA, solidariamente, a título de reparação pelo dano moral, para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados à parte agravada", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% do valor da condenação (e-STJ fl. 620) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.