DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SEHN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 1147):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM MÓVEL (CAMINHÃO ENGATADO A UM SEMI-REBOQUE.). PROPRIETÁRIOS DISTINTOS. 1. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA BENESSE JUDICIÁRIA DE UMA DAS AUTORAS DEFERIDA, VEZ QUE A LITIGANTE AUFERE VALORES INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, INCONTROVERSO QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR - NÃO PROPRIETÁRIO - DO CAMINHÃO DE PLACAS IRD 8659, QUE ESTAVA ENGATADO A UM SEMI-REBOQUE, FATO ESTE QUE ACARRETOU NO ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA GEOVANA E PAI DA SEGUNDA DEMANDANTE LILIAN. 3.. O PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO MOTORISTA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 4. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO E DO PROPRIETÁRIO DO SEMI- REBOQUE CONFIGURADAS. 5. SEMI-REBOQUE APÓS ACOPLADO AO VEÍCULO (CAMINHÃO), É CONSIDERADO UM BEM SÓ, DE MODO QUE PERTENCENDO OS BENS MÓVEIS A PROPRIETÁRIOS DIVERSOS, A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA E SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS DANOS QUE VENHA A OCASIONAR, POSTO QUE A GUARDA JURÍDICA DO BEM PERTENCE AO DONO. 6. DANOS MORAIS QUE INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO POR DECORREREM DO PRÓPRIO ATO VIOLADO. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO, POIS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. 7. PENSÃO POR MORTE MANTIDA. NÃO OBSTANTE A DEMANDANTE ESTEJA PERCEBENDO PENSIONAMENTO EM RAZÃO DA MORTE DO SEU ESPOSO, TAL FATO POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE OBTER REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ATO ILÍCITO, DADO A NATUREZA DIVERSA DAS PARCELAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1203/1206).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustentando o direito à pensão mensal, decorrente da perda de ente familiar, que depende da comprovação da dependência econômica do falecido até o momento do óbito, não sendo esta presumível. Incabível o pensionamento a título de dano material, na presente hipótese, pois não demonstrada a efetiva dependência econômica do recorrido com o falecido. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1236/1251).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1255/1258), o que ensejou a interposição de agravo de que, após apresentação de contraminuta (fls. 1290/1303), foi provido para determinar a subida do presente recurso especial (fls. 1315-1317).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória por acidente de trânsito com vítima fatal, na qual se reconheceu a culpa do condutor do caminhão e a responsabilidade objetiva e solidária dos proprietários do caminhão e do semi-reboque, condenando-os ao pagamento de danos morais (R$ 100.000,00 para cada autora) e pensionamento mensal à viúva no valor de 2,2 salários mínimos, desde o fato até quando a vítima completaria 76 anos, com revogação da gratuidade judiciária apenas quanto à viúva em grau de apelação (fls. 1141-1146 e 1147-1148).<br>A Corte de origem rejeitou embargos de declaração, assentando que a dependência econômica foi presumida com base nos documentos e no impacto econômico do óbito, e que a revogação da gratuidade não afasta o direito ao pensionamento decorrente do ato ilícito (fls. 1203-1205).<br>Afirma a parte recorrente que "nos autos, resta comprovado que a Recorrida não provou ser dependente do marido a data do óbito, sendo que, o pedido de pensionamento requerido, foi concedido com base em presunção de dependência econômica, o que, não pode ser aceito diante da inexistência de provas apresentadas pela Recorrida." (fls. 1172).<br>Ocorre que o Tribunal de origem concluiu que a dependência econômica da viúva e a manutenção do pensionamento decorreram da análise dos documentos dos autos e do impacto econômico do óbito, bem como que a culpa pelo acidente foi demonstrada pelas provas produzidas, como se pode depreender dos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido:<br>"Ademais, não obstante o demandado Carlos tenha sustentando a ausência de comprovação da dependência econômica, os documentos juntados com a inicial são suficientes para presumir essa dependência, especialmente considerando que não foi demonstrada a existência de outra remuneração por parte da viúva além do comércio de roupas, que, conforme referido na decisão que manteve o benefício da gratuidade judiciária, trata-se de negócio pequeno, sem grande circulação de valores." (fl. 1204)<br>E, ainda:<br>"Quanto ao debate atinente à pensão por morte deferida a Sra. Geovana, registro que é evidente o impacto econômico decorrente do falecimento de seu marido, dado que este exercia atividade laboral e, por consequência, os frutos do trabalho eram revertidos para sua família, que detinha um padrão de vida embasado na remuneração obtida." (fl. 1145)<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve comprovação da dependência econômica da viúva e, por isso, o pensionamento deveria ser excluído, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA