DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS SOUZA LEAL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. .0000.25.313921-6/000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o Juízo da Vara Única da comarca de Jequitinhonha/MG converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Auto de Prisão em Flagrante n. 5001780-69.2025.8.13.0358 - fls. 36/39).<br>O impetrante alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido motivada por prognóstico infundado de reiteração delitiva.<br>Sustenta que a alegação de que  ..  se em liberdade  ..  o paciente voltará a delinquir está em total dissonância com os elementos acostados aos autos (fl. 4).<br>Ressalta que o paciente é primário, tem residência fixa, não integra organização criminosa exerce ocupação lícita, de maneira que seria suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ao final, pede inclusive liminarmente que seja determinada a soltura do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 42/43), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 48/50).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, porém opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 54/58).<br>É o relatório.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, de maneira que não se pode conhecer do pedido.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Não obstante, constato que a decretação da prisão preventiva do paciente apresenta manifesta ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, pelos motivos que passo a expor.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente seria manifestamente ilegal, porque careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública.<br>De início, é preciso esclarecer que, diversamente do que afirma o impetrante, a prisão do paciente, para a garantia da ordem pública, não foi fundamentada no prognóstico de reiteração delitiva, mas, sim, na sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias especialmente reprováveis da infração penal, como se infere do seguinte excerto da decisão do Juízo de primeira instância (fls. 38/39 - grifo nosso):<br>Dessa forma, as oitivas colhidas em sede policial; o boletim de ocorrência; a apreensão efetuada; os exames preliminares realizados, que confirmaram a natureza de droga das substâncias apreendidas; a declaração da companheira do autuado e a confissão de Mateus formam elementos informativos bastantes para comprovar a materialidade delitiva, além de consubstanciar indícios suficientes de autoria da prática criminosa.<br>É de se destacar ainda a gravidade da conduta, uma vez que, pelo que foi relatado pelos Policiais, o custodiado preparava e mantinha drogas ilícitas em fácil acesso para a criança de dez anos que reside com o flagranteado. Na ocasião, foi encontrada cocaína, que possui alto poder devastador da saúde humana.<br>Assim sendo, existe a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva como forma de assegurar a ordem pública (periculum in libertatis), não sendo possível, neste momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa para o autuado.<br>O fato de ser primário não deve servir como escudo para prática delitiva, notadamente em situações que colocam em risco crianças.<br>Com efeito, a prisão cautelar do indiciado, neste momento, é medida que se impõe como forma de resguardar a ordem pública, posta em risco diante da gravidade concreta da ação delituosa.<br>Assim, embora a quantidade de drogas apreendida seja realmente pouco significativa (45,1 g de maconha, 6 g de cocaína e "1 pasta de cocaína" - fl. 14), como bem observa o Ministério Público Federal em seu parecer, o juízo de periculosidade do decreto prisional se assenta, em verdade, na circunstância de o paciente supostamente preparar as drogas que vendia na presença da filha de 10 anos de idade.<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que apenas essa circunstância, em que pese sua inequívoca reprovabilidade, é insuficiente para fundamentar a prisão provisória, especialmente em se tratando de acusado que não registra anotações criminais.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRESENÇA DE CRIANÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>2. Na hipótese, a custódia cautelar do réu foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes com ele apreendidos - 49 pinos de cocaína - bem como pela presença da sua filha de cinco anos no momento do flagrante.<br>Conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa.<br>3. Não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo a alegação de inobservância do princípio da homogeneidade e a apreciação da prisão preventiva à luz da situação pandêmica da Covid-19, razão pela qual os temas não podem ser apreciados por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem concedida em menor extensão, a fim de substituir a prisão preventiva do agente pelas medidas alternativas do art. 319, I, II, IV e V, do CPP.<br>(HC n. 586.219/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020 - grifo nosso).<br>Conclui-se, portanto, que a circunstância invocada no decreto prisional é insuficiente para fundamentar medida tão grave como a prisão preventiva, de modo que basta, no caso, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão a serem definidas pelo Juízo de primeira instância.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. PACIENTE SEM ANOTAÇÕES CRIMINAIS. QUANTIDADE DE DROGA POUCO SIGNIFICATIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.