DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDUARDO DA SILVA e RANAEL DA SILVA SANTOS - presos preventivamente e denunciados pelos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 288 do Código Penal; o primeiro também denunciado pelo art. 307 do Código Penal (fl. 2) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.456015-4/000 - fls. 15/22).<br>Neste writ, das intrincadas razões, inferem-se as seguintes questões: a) excesso de prazo na formação da culpa (fls. 2/4); b) violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por falta de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva (fl. 4); e c) insuficiência de fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 8/14).<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva (fl. 14).<br>É o relatório.<br>A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo (AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>Na espécie, o Juízo de origem informou: prisão em 10/1/2025; denúncia oferecida em 19/2/2025 e recebida em 11/4/2025; audiência realizada em 20/5/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados; deferimento contemporâneo da quebra de dados telemáticos; e reiteração de ofícios à Polícia Civil em 16/9/2025 e 14/10/2025, inclusive com advertência quanto ao crime de desobediência, tendo a autoridade policial comunicado, em 17/10/2025, que os aparelhos se encontram em Belo Horizonte para extração de dados (fls. 1.290/1.292 do RHC 228.661/MG, conexo aos autos).<br>O Tribunal local concluiu que a instrução criminal se acha encerrada, em linha com a Súmula 52/STJ, e que o laudo telemático é providência complementar cujo atraso não caracteriza constrangimento ilegal, diante da atuação diligente do Juízo e da complexidade do feito (fl. 18).<br>Com efeito, o processo ostenta relevante complexidade: apura tráfico de drogas majorado, associação criminosa e posse ou porte ilegal de arma de fogo; há pluralidade de acusados (cinco denunciados) e defensores distintos, tudo a justificar maior lapso na tramitação sem caracterizar mora abusiva.<br>Em relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo que a prisão preventiva dos pacientes foi revisada e mantida pelo Juízo de primeiro grau no dia 1º/11/2025 (fl. 20), ou seja, há pouco mais de um mês da presente data (16/12/2025), o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>Em conclusão, a ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça acerca dos fundamentos da prisão preventiva no acórdão impugnado inviabiliza a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PROVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.