DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO TOSHIYUKI FUJINO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 69993-6996).<br>A parte embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissões e ausência de distinguishing diante de teses reputadas aptas a infirmar o resultado, com ofensa aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do CPP. Aduz, ainda, cabimento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621, I e III, do CPP, diante de condenação tida por contrária à evidência dos autos e apoiada em prova nova não apreciada em sua inteireza, além de ilicitude probatória derivada de reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, sem observância do art. 226 do CPP e sem corroboração em juízo, com retratação da vítima e inexistência de elementos autônomos de autoria, reputadas conjecturais as premissas do acórdão rescindendo.<br>Requer, em síntese, o retorno dos autos para suprimento das omissões ou, desde logo, o acolhimento do pleito revisional, com desconstituição da condenação e absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o art. 619 do CPP:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para não conhecer do agravo em recurso especial. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da a parte agravante trouxe apenas razões Súmula 7/STJ, genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a o agravo precisa Súmula 7/STJ, empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA