DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIA MARIA BATISTA COSTA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 110-111):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PENHORA MANTIDA. ANULAÇÃO DO AVAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sob a alegação de que o imóvel objeto da constrição judicial havia sido permutado com terceiros e que o aval concedido na Cédula de Crédito Bancário executado seria anulável em razão da suposta existência de coação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de registro da alienação na matrícula do imóvel impede o reconhecimento da propriedade por parte de terceiros e, consequentemente, inviabiliza a desconstituição da penhora; e (ii) se há comprovação do vício de consentimento alegado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante registro no cartório competente, de modo que a mera existência de contrato particular não se revela suficiente para afastar a presunção de domínio da parte executada. 4. O imóvel permaneceu vinculado a diversas operações de crédito e garantias reais posteriormente à alegada permuta, evidenciando a ausência de efetiva transferência de domínio. 5. O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A alienação de imóvel sem o devido registro na matrícula não gera efeitos perante terceiros, mantendo-se hígida a penhora realizada em execução promovida contra o proprietário registral.<br>2. Não foi comprovado vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade que afaste a higidez do aval prestado na Cédula de Crédito executada.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0406403-29.2012.8.09.0112, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega violação do art. 1.245 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou a proteção aos terceiros de boa-fé e a ausência de registro de penhora à época da alienação.<br>Afirma que o imóvel rural Fazenda Agropecuária Ganer foi permutado por contrato particular em 30/6/2005, com transferência da posse aos permutantes e exercício manso e pacífico há mais de vinte anos, e que houve averbação judicial, em 23/9/2016, determinando a abstenção de transferência e de novas hipotecas.<br>Aponta, ainda, vício de consentimento no aval prestado, por coação do ex-cônjuge.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239 - 242), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a boa-fé do terceiro adquirente e o alegado vício de consentimento na concessão do aval e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "ainda que se cogitasse a impossibilidade da penhora, a tese sustentada pela agravante quanto à necessidade de afastamento da constrição imposta sobre o imóvel encontra óbice no artigo 18 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo veda à parte, em nome próprio, pleitear direito alheio, salvo nos casos em que houver autorização legal, situação não ocorrida na espécie".<br>Incide no caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE GADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO DA PARTE. AGIOTAGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.242.016/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve comprovação de vício de consentimento no aval e que o imóvel foi onerado por novas hipotecas mesmo após a alegada permuta, mantendo-se a penhora em razão da ausência de registro translativo e da análise dos registros imobiliários, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 115-118):<br>  o contrato de permuta mencionado pela agravante não foi registrado na matrícula do imóvel  (fl. 115).<br>  mesmo após a suposta permuta realizada, a agravante e o outro executado continuaram a realizar diversas operações que oneraram o imóvel. Prova disso são as hipotecas de 1º a 9º grau, registradas entre 19/10/2005 e 25/01/2013, conforme anotado nos registros R-2 a R-24.<br>  embora a parte agravante tenha alegado ter sofrido coação ao avalizar a Cédula de Crédito executada, não anexou aos autos nenhuma prova que comprove a veracidade dessas alegações.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o bem pertence a terceiros de boa-fé e que houve coação a invalidar o aval, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA