DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENÍLSON SIMÕES DE MOURA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 603):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO/RENDA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Em casos muito excepcionais, este Tribunal tem admitido a possibilidade de dispensa da garantia do Juízo na interposição dos embargos à execução fiscal, quando verificada a insuficiência do patrimônio da parte executada, porquanto o acesso da parte ao Judiciário não pode ser obstado em razão da ausência de patrimônio, sob pena de violação à isonomia.<br>2. Não demonstrada a insuficiência de patrimônio da parte executada.<br>3. Mantida a sentença que indeferiu a inicial.<br>Em seu recurso especial de fls. 612/632, a parte ora agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 e o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, além de apresentar divergência jurisprudencial em relação a julgado desta Corte Superior, "especialmente o exposto no REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, que admite a mitigação da exigência de garantia do juízo para recebimento de embargos à execução fiscal em casos de comprovada hipossuficiência". (fl. 613)<br>Aduz que "o acórdão desconsiderou a proteção legal conferida ao bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, ao exigir que o recorrente garantisse o juízo com o único imóvel que possui, utilizado como residência, mesmo diante da inequívoca comprovação de sua natureza familiar. Tal exigência representa afronta direta ao dispositivo legal que assegura a impenhorabilidade do bem destinado à moradia da entidade familiar, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria lei  que não se verificam no presente caso". (fls. 624/625)<br>Acrescenta que "a decisão proferida aplicou de forma absoluta e descontextualizada o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, sem considerar a hipossuficiência patrimonial do recorrente, violando, assim, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, que consagrou a possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal, quando demonstrada a inexistência de patrimônio disponível". (fl. 625)<br>O Tribunal de origem, às fls. 660/663, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:<br>(..)<br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>No mesmo sentido: REsp nº 1670574/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJE em 30.06.2017; AgInt no AREsp 1077226/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado no DJE em 28.06.2017.<br>Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Diante da inadmissão, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Em seu agravo, às fls. 671/685, a parte agravante aduz que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que "a controvérsia tratada no recurso especial é estritamente jurídica, concernente à possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo, quando demonstrada a hipossuficiência do executado e a impenhorabilidade do bem ofertado, utilizado como residência familiar, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Não se busca reexame de provas, mas sim a interpretação jurídica da aplicação do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, à luz de precedentes firmados pelo STJ. Assim, não incide a Súmula 7/STJ". (fl. 677)<br>No mais, a parte agravante reitera os mesmos argumentos trazidos na petição do recurso especial, no sentido de demonstrar a sua insurgência em relação ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem, diante da contrariedade à legislação federal e divergência jurisprudencial demonstrada no caso em análise.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se q ue não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas pela via estreita do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.