DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão de fl 292-296, de minha relatoria, que conheceu de agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento.<br>A parte agravante alega não se tratar de hipótese de incidência do óbice da Súmula 07/STJ, uma vez que a controvérsia não exige o reexame do conjunto probatório, mas envolve tão somente reconhecer se incide ou não o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 na hipótese de manutenção irregular de benefício inacumulável.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fl309-312).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 07/STJ e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea "a", da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 163/164):<br>PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DA REVISÃO REALIZADA PELA AUTARQUIA. 1. Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021). 2. Tendo sido constatado pelo INSS a falta de cancelamento do auxílio- acidente após a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em 01-04-2003 somente em 24-09-2019, é devida a manutenção do benefício em face da decadência, consoante recente julgado deste Colegiado (5006616-38.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022, grifei).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 200/201).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciada a questão do reconhecimento do prazo decadencial na hipótese de manutenção de benefício previdenciário inacumulável. Alega ainda violação ao art. 2º, caput, III, da Lei 9.784/1999 e aos arts. 103-A e 86, § 3º, da Lei 8.213/1991, sustentanto que não houve ato administrativo concessório de benefício inacumulável, mas a falsta de constatação de que a parte autora recebia benefício anterior inacumulável.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 236/240).<br>Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia:<br> ..  Por outro lado, tendo sido constatado pelo INSS a falta de cancelamento do auxílio-acidente após a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em 01-04-2003 somente em 24-09-2019 (evento 1, PROCADM9), é devida a manutenção do benefício em face da decadência, consoante recente julgado deste Colegiado:<br>PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder- dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.<br> .. <br>5. Concedido auxílio-acidente em 16-08-1996 e aposentadoria por tempo de contribuição em 28-07-2004, a partir desta data o autor passou a receber acumuladamente os dois benefícios. Somente em agosto de 2019 o INSS deu início à apuração de irregularidade da percepção concomitante dos benefícios, quando já transcorridos mais de 15 anos contados da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99. Assim, operou-se a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição recebidos em acumulação."<br>Assim, o julgado não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, afigurando-se importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, o recorrente entende não ser cabível a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, invocando ainda a supremacia do interesse público, a nortear o dever da administração de cessação do benefício, com previsão no artigo 2º, caput da Lei nº 9.784/99.<br>No entanto, em se tratando do direito da Administração de anular atos administrativos, o artigo 54 da Lei n 9.784/99 dispôe:<br>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.<br>§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.<br>§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.<br>A previsão legal reconhece a incidência de prazo decadencial para o exercício da autotutela pela Administração, no sentido de anular ato do qual decorram efeitos favoráveis ao administrado que, no caso, se originaram de omissão administrativa com efeito patrimonial contínuo favorável ao segurado.<br>A jurisprudência das Turmas da 1ª Seção é unânime quanto à incidência do prazo decadencial para a autotutela da administração:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ATOS NULOS E ANULÁVEIS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.<br>1. A autotutela administrativa dos atos anuláveis ou nulos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A regra não se aplica de forma retroativa, e, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data em que a lei entrou em vigor. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016; AgInt no AREsp 584.739/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/10/2016; AgRg no REsp 1.133.471/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 25/6/2014; REsp 1.157.831/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.749.059/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016.<br>2. Tratando-se de vantagem indevida recebida mês a mês, o prazo decadencial se renova a cada pagamento, porquanto o termo inicial da decadência, nesses casos, é a data do primeiro pagamento indevido, conforme disposto no § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.<br>Precedentes: REsp 1.758.047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018.<br>3. Na hipótese, à incorporação dos quintos desde 1996, e a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, foi incluída no cômputo dos quintos em momento posterior, ou seja, a partir de 2006, sendo assim, o início do prazo decadencial, em relação à análise da legalidade da inclusão da GED no cômputo dos quintos, teve seu início em 2006, e a notificação acerca da exclusão dos seus proventos ocorreu em 2019, está, de fato, caracterizada a decadência administrativa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.863/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Decai em 5 (cinco) anos o poder/dever da Administração Pública de anular, revogar ou modificar ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese não demonstrada nos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2020.<br>2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários.<br>Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016"(AgInt no REsp n. 1.940.863/SE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2021).<br>3. " É  vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2016).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 292-296 e conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA