DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, na Revisão Criminal n. 5385043-41.2025.8.09.0000, assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDÃO CONFIRMATÓRIO. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Constatado que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova a sustentar o édito condenatório mantido pelo Tribunal em sede de apelo, mas em todo o acervo probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, o qual corrobora o reconhecimento pessoal, não há se falar em nulidade, tampouco em absolvição.<br>2. Não demonstrada hipótese de contrariedade à prova dos autos ou ao texto expresso da lei penal e ausentes novas provas aptas a desconstituir a coisa julgada, incomportável a reanálise da absolvição.<br>3. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (e-STJ, fl. 31)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em ação penal na qual se apurou a prática de roubo cometido por múltiplos agentes, todos armados, que teriam abordado as vítimas, determinado que descessem do veículo e ingressassem em área de mata, subtraindo-lhes aparelhos celulares e quantia em dinheiro. Segundo os depoimentos das vítimas, um dos assaltantes encontrava-se sem capuz, circunstância que possibilitou sua identificação.<br>A sentença condenatória reconheceu a autoria delitiva com fundamento no boletim de ocorrência, nos termos de reconhecimento de pessoa por fotografia, em laudo pericial realizado no veículo utilizado no crime, bem como nos depoimentos das vítimas e de policiais que atuaram nas diligências investigativas. A negativa de autoria apresentada pelo acusado foi considerada isolada e desacompanhada de prova idônea de álibi.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, assentando que o conjunto probatório era suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, destacando os depoimentos jurisdicionalizados das vítimas e o reconhecimento realizado.<br>Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o paciente teria sido exibido isoladamente às vítimas, mediante fotografia, em procedimento caracterizado como show-up, em desconformidade com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, especialmente a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC e do HC n. 712.781/RJ, ambos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduziu, ainda, que a prova oral produzida em juízo estaria contaminada pelo reconhecimento inválido realizado na fase inquisitorial, inexistindo elementos probatórios autônomos e independentes aptos a sustentar a condenação, razão pela qual requereu a absolvição do paciente por ausência de prova válida de autoria.<br>A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não estar a condenação amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, composto por provas documentais e orais, suficientes para a formação do juízo condenatório.<br>Irresignada, a defesa impetra o presente habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e sustentando que a decisão impugnada contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a utilização de reconhecimento fotográfico inválido como elemento de prova, ainda que de forma suplementar. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento e a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Esta Corte consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantia mínima ao acusado, não se tratando de simples recomendação legislativa, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o rito legal, nos termos do que decidido, entre outros, no HC 598.886/SC e no HC 712.781/RJ.<br>Todavia, o reconhecimento de eventual irregularidade no procedimento de identificação não conduz, automaticamente, à nulidade da condenação, quando demonstrado que o édito condenatório encontra-se amparado em outros elementos probatórios válidos, autônomos e independentes, capazes de sustentar, por si sós, a autoria delitiva.<br>Nesse sentido, o Tema 1.258 desta Corte firmou orientação segundo a qual a invalidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica, por si só, a absolvição do réu, desde que existam nos autos provas independentes e idôneas que corroborem a imputação penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, expressamente consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento impugnado, mas em um conjunto probatório consistente, composto por depoimentos das vítimas prestados sob o crivo do contraditório, relatos de policiais que atuaram na apuração dos fatos e demais elementos colhidos durante a instr ução criminal, reputados suficientes para a formação do juízo condenatório.<br>A alteração dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Além disso, a revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida transformação do instrumento em verdadeira nova apelação.<br>Assim, ausente ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão impugnado, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA