DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYQUE ISAAC DOS SANTOS - condenado pelo art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 24 dias-multa (fl. 3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/9/2024, negou provimento à apelação, por acórdão, na Apelação Criminal n. 1500771-87.2024.8.26.0542 (fls. 9/22).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de dosimetria equivocada, com reprimenda mais elevada do que o devido, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e por erro de técnica na terceira fase da pena.<br>Sustenta que os aumentos aplicados na terceira fase violam regras constitucionais e legais, desconsideram a individualização da pena e carecem de fundamentação idônea quanto ao patamar escolhido.<br>Afirma que a discricionariedade do julgador é vinculada, devendo observar as particularidades do caso, a proporcionalidade das circunstâncias judiciais e a necessidade de patamar razoável na exasperação, sob pena de aumento desproporcional.<br>Em caráter liminar, pede a concessão do habeas corpus para reconhecer a violação dos critérios legais e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da pena.<br>No mérito, requer a concessão do habeas corpus, com reconhecimento do constrangimento ilegal, confirmando-se a liminar.<br>É o relatório.<br>O writ é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, o impetrante não logrou demonstrar a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, limitando-se a trazer argumentos genéricos a respeito do tema, o que impede o exame do pleito, na medida em que a via eleita exige que as ilegalidades apontadas sejam demonstradas de plano, ante a impossibilidade de dilação probatória.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO.<br>Inicial indeferida liminarmente.