DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VILTON BORGES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0717677-95.2021.8.07.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por VILTON BORGES DOS SANTOS em desfavor de LUCIVANIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, na qual afirmou que foi casado com a ré sob o regime da comunhão parcial de bens até o divórcio, decretado em 25 de outubro de 2016.<br>Narrou que, na constância do matrimônio, em 5 de agosto de 2013, adquiriram um lote descrito na petição inicial, mas que, por ocasião da ação de divórcio, optaram por não realizar a partilha de bens de imediato, declarando na respectiva petição inicial a inexistência de bens a partilhar, com o intuito de conferir maior celeridade ao procedimento. Sustentou que, em meados de 2021, a ré, sua ex-cônjuge, alienou o referido imóvel a terceiros sem a sua anuência e sem lhe repassar a quota-parte a que teria direito, correspondente a 50% do valor da venda. Diante disso, objetivou a condenação da ré ao pagamento da quantia correspondente à sua meação, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da demandada (fl. 299).<br>Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a conduta do autor, ao pleitear a partilha de bem cuja existência foi por ele negada na ação de divórcio, configuraria comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 298):<br>Apelação cível Cobrança Cota de imóvel, conhecido das partes, pretendida após divórcio em que afirmaram a inexistência de bens a serem partilhados. 1. A pretensão de cota parte de imóvel, conhecido do autor quando da ação e divórcio em que os ex cônjuges afirmaram inexistir bem adquirido durante o matrimônio, pelo regime da comunhão parcial, caracteriza inadmissível venire contra factum proprium. 2. Acrescente se que dita declaração está em harmonia com a afirmação da apelada de que o imóvel não integrava o patrimônio comum do ex casal.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo apelante (fls. 333-337).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a Corte local, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, permaneceu omissa quanto a teses essenciais para o deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão não se manifestou sobre o fato de a recorrida não ter contestado a venda do imóvel, tornando o fato incontroverso, nem sobre a aplicação das normas relativas ao enriquecimento sem causa, à formação de condomínio sobre o bem não partilhado e ao regime da comunhão parcial de bens (fl. 353).<br>No mérito, aponta afronta aos artigos 336, 337, inciso II, 374, incisos II e III, 873, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 884 a 886, 1.320, 1.581, 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil.<br>Adicionalmente, o recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigmas os julgados proferidos por este Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.250.362/RS e no REsp n. 1.375.271/SP. Afirma que, em situações análogas, esta Corte Superior reconheceu que, após o divórcio, os bens não partilhados passam a um estado de condomínio, o que gera para o ex-cônjuge que não detém a posse exclusiva do bem o direito a ser indenizado, seja por meio de aluguéis, seja pela divisão dos frutos percebidos da coisa. Argumenta que a decisão recorrida, ao negar seu direito à meação do valor da venda do imóvel, divergiu desse entendimento consolidado, gerando insegurança jurídica (fls. 363-369).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se procedente o pedido inicial para condenar a recorrida ao pagamento de sua quota-parte do imóvel alienado (fl. 369).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que não houve a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para a solução da controvérsia. Ademais, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do permissivo constitucional, por entender que a revisão das conclusões do julgado - notadamente a de que a pretensão do autor configurava venire contra factum proprium - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (fls. 377-379).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que seu recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Sustenta que a negativa de prestação jurisdicional é manifesta, pois o Tribunal de origem se furtou a analisar argumentos cruciais para o deslinde da causa. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, bem como a correta aplicação da legislação federal e a uniformização da jurisprudência pátria (fls. 381-406).<br>Sem contraminuta ao agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não se sustenta. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O órgão julgador não é obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. A prestação jurisdicional é entregue quando a decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada na legislação e nos fatos dos autos, resolvendo a controvérsia posta em juízo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados justificam o desfecho da lide.<br>2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifo meu.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao analisar a apelação e, posteriormente, os embargos de declaração, manifestou-se de forma expressa e justificada sobre a matéria central da lide, qual seja, a impossibilidade de o recorrente pleitear a partilha de um bem após ter declarado, em juízo, no bojo da ação de divórcio, a inexistência de patrimônio a ser dividido.<br>A Corte local fundamentou sua decisão na aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, entendendo que a conduta do recorrente violava a legítima confiança gerada na parte contrária e no próprio Poder Judiciário. Ao fazê-lo, enfrentou o cerne da questão jurídica, sendo irrelevante que não tenha mencionado, de forma explícita, cada um dos dispositivos legais invocados pelo recorrente. A fundamentação adotada, por si só, é incompatível com as teses recursais, o que demonstra a sua análise implícita.<br>Portanto, não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, referente à suposta violação dos dispositivos de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.<br>O recorrente defende o seu direito à meação do bem adquirido na constância do casamento, argumentando que a declaração prestada no divórcio não tem o condão de extinguir seu direito de propriedade e que a negativa de seu pleito implicaria enriquecimento ilícito da recorrida.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar a apelação, firmou sua convicção com base em uma análise pormenorizada do contexto fático que permeou a declaração das partes no processo de divórcio. Para melhor elucidação, transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 300):<br>Incontroversa a aquisição do imóvel, em 05/08/2013, na constância do casamento, pois decretado o divórcio em 19/10/2016 (ID 95296918, pág. 38). No entanto, na petição inicial da ação de divórcio o apelante afirmou que durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens (id. 33587261 - pág. 4). A pretensão de cobrança de cota parte nesta demanda caracteriza venire contra factum proprium, vale dizer, comportamento contraditório e ofensivo à boa fé. A tese do apelante de que a partilha do bem foi postergada para após o divórcio não coaduna com a afirmação apresentada na petição inicial acima citada. Acrescento que não haveria impedimento para tal, pois o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (CCB 1.581). No entanto, o apelante afirmou ausência de aquisição de bens e requereu o divórcio sem ressalva da partilha de imóvel do qual tinha pleno conhecimento da existência, conforme assinatura no compromisso de compra e venda de id. 33586893. Por outro lado, a afirmação de ausência aquisição de bens durante a constância do casamento harmoniza-se com a tese da apelada, de que o imóvel não integrava o patrimônio comum dos ex-cônjuges. Assim, a pretensão de cobrança de cota parte de imóvel nesta demanda caracteriza venire contra factum proprium, o que justifica a improcedência de demanda.<br>Como se observa, a conclusão do Tribunal a quo de que a conduta do recorrente configurou comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva, não decorreu de uma simples interpretação de texto legal, mas sim da apreciação soberana do conjunto de fatos e provas carreados aos autos. A Corte distrital ponderou o teor da declaração firmada na ação de divórcio, o pleno conhecimento que o recorrente já possuía acerca da existência do imóvel naquele momento - evidenciado por sua assinatura no contrato de compra e venda - e a aparente harmonia entre a declaração de inexistência de bens e a tese defensiva da recorrida.<br>Nesse cenário, a alteração de tal entendimento, a fim de acolher a tese recursal de que a declaração foi um mero ato para acelerar o divórcio, sem intenção de renúncia, ou de que a conduta da r ecorrida foi de má-fé, exigiria, inevitavelmente, uma imersão no acervo fático-probatório, para reavaliar as circunstâncias em que a declaração foi prestada e a sua real finalidade. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O mesmo óbice sumular se aplica à pretensão recursal fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados, requisito essencial para a demonstração da divergência, somente poderia ser aferida mediante o reexame das provas dos autos. Ademais, os paradigmas colacionados (REsp n. 1.250.362/RS e REsp n. 1.375.271/SP), que tratam do arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum ainda não partilhado, partem da premissa de que a copropriedade é incontroversa. No caso dos autos, a decisão recorrida, com base nos fatos, justamente questionou a subsistência desse direito de propriedade em face do comportamento contraditório do recorrente, o que evidencia a ausência de identidade fática entre os casos comparados.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a sua revisão sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade, ainda que por outros fundamentos, é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA