DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 29/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.<br>Ação: de regresso, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de PAGSEGURO INTERNET S/A.<br>Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>*Ação de regresso Pretensão de ressarcimento em razão de anterior ação ajuizada por consumidor em face do banco em razão do chamado "golpe da troca de cartão" Sentença de improcedência Insurgência da instituição financeira Não acolhimento Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Juiz é o destinatário das provas Elementos dos autos suficientes às razões de decidir do magistrado Alegação de que não foram abordados todos os pontos suscitados na inicial Adoção de um elemento de convicção já é suficiente a acolher ou rejeitar a tese apresentada Razões de decidir suficientemente demonstrada - Condenação dos autores que se deu em razão da falha na prestação de seus próprios serviços Aprovação de vultosa quantia em curto espaço de tempo, durante a madrugada, em total dissonância com o perfil de utilização do usuário do plástico Instituição financeira que é a responsável pela aprovação das compras impugnadas - Empresa ré que atua como mera intermediadora dos pagamentos realizados com o uso do cartão de crédito emitido pelo banco Operação que somente foi possível em razão do defeito no serviço prestado pela instituição financeira - Impossibilidade de se atribuir à ré obrigação de ressarcimento por uma operação que se deu por negligência do próprio banco - Ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a atuação da intermediadora de pagamentos Sentença mantida Apelo desprovido.* (e-STJ fls. 593)<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. (i) 1022, II, do CPC por omissão quanto à matéria essencial para o deslinde da controvérsia; (ii) 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, sob o fundamento de que há inequívoca responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora por danos causados a consumidor; (iii) 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, em razão da violação ao dever de due dilligence, vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, a fim de combater fraudes; (iv) 374, I, do CPC, sob a premissa de que é a recorrida se beneficia de todas as transações registradas nas máquinas de cartão, inclusive as resultantes de fraudes, uma vez que não presta serviço de forma gratuita, cobrando tanto pelo "empréstimo" da maquininha, quanto por todos os valores que por ela passam; e (v) 373, II, do CPC, pois compete exclusivamente à recorrida fazer dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente. Assevera que "Portanto, diante da evidente falha no credenciamento do estabelecimento comercial (vendedores que adquirem as maquininhas de cartão) e consequentemente da inobservância por parte da Recorrida de todas as normas reguladoras sobre a prevenção de fraudes, ao deixar de conhecer melhor os seus credenciados, inequívoca sua responsabilidade pelo risco do negócio, diante da caracterização da falha na segurança de seu sistema. Isso porque, ao não se desincumbir de seu ônus, coloca em risco os demais entes envolvidos, devendo responder pelos prejuízos suportados por sua omissão no dever de vigilância" (e-STJ fl. 669). Requer, em síntese, a reforma do decisum.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso em razão da Súmula 7/STJ, dando azo à interposição do AREsp 2.842.032/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 746).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão estadual enfrentou, de modo fundamentado, todas as supostas omissões - indicadas pela parte recorrente - com aptidão para influenciar no julgamento. Acrescente-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>- Da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ<br>Com amparo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos, a sentença do Juízo de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de segundo grau decidiram pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrida e o dano ocasionado ao consumidor, reconhecendo a improcedência dos pedidos da ação regressiva.<br>Confira-se os pertinentes trechos transcritos do acórdão estadual:<br>"No caso, o cartão de crédito que deu origem à cobrança questionada foi emitido e é administrado pelo próprio banco, não tendo a apelada qualquer ingerência quanto à autorização de venda, pois atua com a mera intermediação das informações eletrônicas entre o estabelecimento comercial e a administradora do cartão. Além disso, tanto a emissão do cartão quanto as operações questionadas foram autorizadas pela própria instituição financeira, tendo havido falha na prestação de seus próprios serviços  .. <br>Em outras palavras, os autores querem imputar ao réu a responsabilidade pela sua falha de segurança, pois foram eles quem autorizaram a realização das operações sequenciais e fora do perfil de consumo do cliente, não o réu.<br>Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da apelada (intermediária do pagamento) e o dano alegado (prejuízo financeiro decorrente de operações realizadas em curto espaço de tempo em dissonância com o perfil de utilização do usuário), o que obsta acolhimento do pedido de ressarcimento." (e-STJ fl. 596-597).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao nexo de causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O recurso especial, portanto, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 599), para 18%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Recurso especial não conhecido.