DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO EDUARDO RAMPANELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5089778-76.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, do que se pode inferir, teria denegado a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO COM O NARCOTRÁFICO. APREENSÃO DE DROGA, VALOR EXPRESSIVO EM ESPÉCIE E OCULTAÇÃO DE BEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Sandro Eduardo Rampanelli contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que manteve sua prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se há fundamentação concreta que justifique a manutenção da custódia, frente às alegações defensivas de ausência de motivação idônea, violação à presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos: apreensão de 10 porções de cocaína (14g), R$ 13.383,00 em espécie, venda de droga a usuário, e transferência simulada de veículo adquirido com valores oriundos do tráfico.<br>4. Investigação prévia revelou denúncias de comércio habitual de entorpecentes, ausência de atividade laboral lícita e histórico de envolvimento do paciente com práticas delitivas, inclusive em apurações relacionadas a organização criminosa.<br>5. Os fatos demonstram risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares alternativas, justificando a preservação da prisão preventiva."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão limitou-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública.<br>Acrescenta não haver indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida e pela ausência de demonstração de periculosidade.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com residência fixa em Brusque há mais de 15 anos, união estável e paternidade, afastando risco de fuga ou reiteração.<br>Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema e a excepcionalidade da prisão cautelar, em afronta à presunção de inocência.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, diante da inexistência de necessidade concreta da custódia.<br>Aduz a fragilidade da imputação de lavagem de dinheiro, porquanto a aquisição do veículo em nome de terceiro decorreu de negativa de financiamento ao paciente, sem demonstração da origem ilícita dos valores.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a concessão da ordem para revogação definitiva da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado), documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA