DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD COBRANÇA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS QUE SE MOSTRA INDEVIDA IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO DESCONTO RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIROS CONTRIBUINTES DE ITCMD BUSCANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS, BEM COMO REVERSÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. PRÉVIO AJUIZAMENTO DO MS Nº 1007311-31.2021.8.26.0053 QUE ASSEGUROU AOS IMPETRANTES O CÁLCULO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL A TÍTULO DE IPTU, FACULTANDO À FESP A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO. O RECOLHIMENTO INICIAL DO ITCMD OCORREU EM 19.02.2021, DE FORMA TEMPESTIVA E SEGUNDO OS CÁLCULOS EFETUADOS NAQUELA OPORTUNIDADE. 2.1. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO QUE OCORREU SOMENTE EM FEVEREIRO DE 2024. MORA NÃO CARACTERIZADA. A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER COMPLEMENTADA NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E A REVERSÃO DO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 108, § 2º, 155 e 172, parágrafo único, do CTN; e ao princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, § 6º, da CF/88, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da revogação da remissão parcial do desconto de 5% do ITCMD por descumprimento das condições legais, independentemente de dolo ou má-fé, diante do recolhimento inicial e da posterior apuração de diferença por arbitramento, trazendo a seguinte argumentação:<br>A interpretação (adotada pelo TJSP) de que a revogação do desconto em razão de sobrepartilha seria ilegal é contra legem e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN. Vejamos. (fl. 207)<br> .. <br>Por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional,  pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser revogada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente exigidos. (fl. 208)<br> .. <br>Por sua vez, o art. 155 do CTN estabelece que o benefício fiscal poderá ser revogado de ofício pela autoridade fiscal na hipótese de constatar que não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.<br>A existência de dolo, má-fé ou simulação, neste cenário, não repercutirá na revogação em si, mas apenas nos consectários decorrentes da revogação do benefício fiscal. (fl. 209)<br> .. <br>Da interpretação sistêmica e conjugada dos arts. 172 e 155 do CTN, conclui-se que a má-fé do contribuinte não é determinante para a anulação da remissão em razão da verificação de que ele deixou de satisfazer os requisitos para o seu gozo. Isso porque esse elemento anímico repercute apenas nos consectários legais cabíveis: se houver dolo, cobra-se o ITCMD remitido com multa; se não houver dolo, cobra-se o ITCMD remitido sem multa.<br>Ou seja, a solução que o Código Tributário Nacional dá para a situação em análise caminha em dois sentidos diversos: (i) Se não houver dolo, má-fé ou simulação do contribuinte na omissão do bem sobrepartilhado, não há suspensão do prazo prescricional, nem incidência de penalidade pecuniária; (ii) encontrando-se comprovado o dolo, má-fé ou simulação do contribuinte na omissão do bem sobrepartilhado, há suspensão do prazo prescricional no período mediado entre a concessão da remissão e a sua revogação e será legítima a aplicação de penalidade.<br>Como se vê, em quaisquer das situações, havendo ou não dolo, fraude ou má-fé, é sempre legítima a revogação da remissão parcial e cobrança do crédito tributário acrescido dos consectários legais, de modo que se verifica a absoluta legitimidade do ato impetrado. (fl. 210)<br> .. <br>Corrobora a legitimidade do ato impetrado praticado pelo Fisco Estadual o que dispõe o art. 108, §2º do Código Tributário Nacional,  que veda a utilização da equidade para a dispensa do pagamento de tributo. (fl. 211)<br> .. <br>Ao viabilizar o acesso a um benefício fiscal com recurso à analogia ao instituto da boa-fé, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 108, § 2º, 155 e 172 do CTN, bem assim ao princípio da legalidade tributária insculpido art. 150, § 6º, da Constituição Federal, pois de que adiantaria a Carta Constitucional exigir lei formal para a previsão da remissão se no momento de sua aplicação, os requisitos são olvidados e o benefício é concedido mesmo a quem não comprova sua satisfação  (fls. 211-212)<br>É justamente por isso que a postura de manter a remissão ao argumento de que não houve má-fé do contribuinte na omissão dos bens sobrepartilhados é totalmente ilegal, afastando-se das normas legais e constitucionais que regem o tema da remissão e dos benefícios fiscais em geral, no que resulta em violação direta dos arts. 155 e 172 do CTN, que não condicionam à revogação da remissão a nenhum elemento anímico, mas tão somente ao descumprimento das exigências legais impostas para a fruição do benefício fiscal. (fl. 212)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, § 6º, da CF/88, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Além disso, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA