DECISÃO<br>Vistos.<br>A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1248e):<br>AÇÃO ANULATÓRIA Autuação fiscal Autor responsabilizado por débito fiscal pelo fato de ter realizado trabalhos de contabilidade para empresa investigada pela participação em sistema de fraudes e sonegação fiscal ("Operação Steel") Responsabilização do agente que demanda comprovação de dolo específico (art. 137, III, "b", do CTN) e solidariedade que se aplica somente se demonstrado interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal (art. 124, I, do CTN) Impossibilidade de penalização do autor pelo exercício de sua profissão, sem indício concreto de intenção fraudulenta Inexistência de violação a direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais no simples fato de o autor ter sido investigado em inquérito policial, ausente comprovação de arbitrariedade ou abuso de poder dos agentes estatais envolvidos Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese que o Recorrido é co-responsável pelo ICMS que deixou de ser recolhido ao erário paulista pela empresa Midas conforme descrito no AIIM 3.148.391-4.<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Em questão o ato administrativo que o considerou corresponsável por dívida tributária de ICMS.<br>A violação à norma local não pode ser apreciada, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicável ao recurso especial por analogia.<br>A suposta ofensa à espécie normativa infralegal não abre a via especial, a teor do disposto na Súmula n. 518/STJ.<br>Nesse cenário, pende de apreciação a alegação de ofensa aos arts. 135 e 137 do CTN.<br>O Recorrente defende que não há necessidade de participação na empresa autuada para ser responsabilizado solidariamente pela prática de determinada infração, bastando que o responsabilizado, de algum modo, tenha concorrido para a sonegação fiscal.<br>Extrai-se do acórdão recorrido, a compreensão da Corte de origem segundo a qual a  ..  a corresponsabilização tributária do autor não pode ocorrer somente por presunção de que por haver prestado serviços de contabilidade (abertura da empresa, escrituração de documentos, etc) para uma empresa (USACOPY) envolvida em investigação pela prática de ilícitos tributários, teria efetivamente concorrido para o cometimento de referidos ilícitos, notadamente porque os dispositivos de lei indicados como fundamento da própria sentença exigem a comprovação de dolo específico por parte do agente (artigo 137, III, aliena "b", do CTN), bem como o interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal, o que não restou demonstrado (fl. 1251e).<br>Após profunda incursão no acervo fático probatório contido nos autos, verificou que  ..  o Apelante não fazia os balanços da empresa, não tinha acesso aos livros fiscais ou à direção do negócio da USACOPPY, sua atuação era restrita a escrituração de tais documentos" (grifos originais) (fls. 1.163), cabia à requerida a comprovação específica de sua ativa participação nas atividades delituosas objeto da investigação realizada, tendo em vista, igualmente, o disposto pelo artigo 11, incisos XI e XII, do Decreto 45.490/2000 (fl. 1252e).<br>É concluiu que não houve demonstração concreta do dolo específico do apelante, ora Recorrido, nas infrações apuradas, seja nos autos do inquérito policial (IP 938/2006) que deu ensejo à autuação ora questionada (fls. 873/1.114), seja em juízo, inviável imputar-lhe responsabilidade tributária.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de reconhecer a responsabilidade do Recorrido pelo crédito tributário apurado no auto de infração questionado - demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA