DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO. COBRANÇA DE TAXAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFIGURAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete, em sessão realizada em 08/07/2021, decidiu, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), restando prejudicada a apelação; sem honorários, à luz do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) (fls. 485 e 494-495). O voto registrou: a legitimatio ad causam é pressuposto de validade do processo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau (artigos 17 e 485, § 3º, CPC/2015), com prévia intimação das partes (artigo 10, CPC/2015) (fls. 488-489). Embora o bem jurídico - defesa do consumidor e direito à educação - seja tutelável pelo Ministério Público, concluiu-se pela ausência de interesse federal, pois a instituição demandada é privada, não há utilização de recursos públicos federais e o alcance se limita aos estudantes de UNISEB em Ribeirão Preto/SP, o que direciona a atribuição ao Ministério Público Estadual (fls. 490-492).<br>Houve voto divergente da Desembargadora Federal Marli Ferreira, que negava provimento à remessa oficial e à apelação, assentando: a) a legislação veda apenas cobrança por diploma e histórico final (Portaria MEC nº 40/2007, art. 32, § 4º); b) inexistência de ilegalidade em taxas de natureza excepcional (atestados, declarações, certidões, segunda chamada), não consideradas "serviços necessários" do artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.870/1999; c) precedente do STJ (AgInt no AREsp 957.858/RJ, Primeira Turma, DJe 13/06/2019) (fls. 932-942). Por maioria, prevaleceu o voto do relator (fls. 938).<br>A Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra o acórdão de ID 290295753, tempestivo nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015 (fls. 1013). A recorrente sustenta:<br>i) violação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.870/1999, por inexistir vedação à cobrança de taxas previamente pactuadas em contrato - ressalvados diploma e histórico escolar pela Portaria Normativa MEC nº 40/2007, artigo 32, § 4º (fls. 1016);<br>ii) ausência de prática abusiva (artigos 42, parágrafo único, e 51 do CDC), uma vez que não há vantagem excessiva e a cobrança era clara e contratada (fls. 1026-1028);<br>iii) violação aos artigos 1º, 3º e 32 da Lei nº 9.394/1996 e incompetência da Justiça Federal, com ilegitimidade do MPF para a ação civil pública (artigo 1º, inciso I, e artigo 5º da LACP), por ausência de relevante interesse social e titularidade difusa ou coletiva (fls. 1016, 1020-1023);<br>iv) violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, por omissão não sanada nos embargos de declaração (fls. 1030-1031).<br>O Gabinete da Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial da Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda., por entender:<br>i) não cabe, na via especial, análise de violação a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF), com precedentes "AgInt no REsp 1965491/PR, Segunda Turma, DJe 28/04/2022" e "AgInt no AREsp 2390638/BA, Quarta Turma, DJe 30/11/2023" (fls. 1109-1110)<br>ii) deficiência de fundamentação pela não particularização de dispositivos legais, incidindo por analogia a Súmula 284/STF, e invocação de paradigma do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ), além de falta de cotejo nos termos do artigo 255 do RISTJ para a alínea "c" (fls. 1110-1111);<br>iii) ausência de impugnação específica e de prequestionamento (Súmulas 283/STF, 284/STF, 282/STF, 356/STF, e 211/STJ), bem como óbice de reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) (fls. 1111-1113);<br>iv) irrelevância de sobrestamento por repetitivo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade (fls. 1114-1116).<br>A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, tempestivo (artigo 1.003, § 5º, CPC/2015), para reformar a decisão de inadmissibilidade (fls. 1122).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Em relação ao tema, impõe-se considerar também que o contrato de prestação de serviços educacionais deve se submeter ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos termos do seu art. 3º, uma vez que resta evidenciada a relação de consumo entre a parte autora e a instituição de ensino, já que presentes todos seus elementos, a saber, consumidor, fornecedor e serviço, principalmente por se tratar de instituições de ensino privadas que prestam serviços educacionais mediante remuneração de seus alunos. Essa relação entre a atividade educacional e o direito do consumidor é tão intrínseca que a própria lei que trata das anuidades escolares (Lei nº 9.870/99) em seu artigo 7º dispõe acerca dos legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC), para a defesa dos direitos assegurados por ela e pela legislação vigente.<br> .. <br>Frise-se que a mensalidade escolar cobrada do aluno deve ser o bastante para abarcar a prestação de serviços relacionados à situação dele em relação à instituição, o que engloba as atividades por ele exercidas que precisam por algum motivo ser declaradas, razão pela qual a cobrança das taxas em questão se evidencia como prática absolutamente abusiva. A eventual previsão contratual da prestação pecuniária em contrapartida à expedição dos citados documentos se revelaria inclusive nula, em razão de sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Em suma, a expedição das referidas declarações deve correr às expensas da entidade de ensino, como contraprestação dos valores pagos a título de anuidade/semestralidade/mensalidade. A fundamentar tal entendimento, colacionam-se os acórdãos a seguir:<br>ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS ORDINÁRIOS. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal - RE 488056 e RE 608870, o Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em face de instituição privada de ensino, com objetivo de afastar cobrança pela expedição de diploma (primeira via) e por serviços ordinários. 2. A sentença absorveu a decisão em que deferida a tutela antecipada. Com isso, perdeu objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência, posteriormente convertido em retido. V.g.: AGA 0012075- 57.2010.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.989 de 26/02/2015. Agravo retido prejudicado. 3. Inexistindo prova ou indício de que a Administração tenha se recusado a disponibilizar documento (ou informação), não se justifica requisição judicial. Agravo retido não provido. 4. A pretensão ministerial de afastamento de cobrança pela expedição de diploma e de serviços ordinários no contrato de prestação de ensino tem suporte na Lei n. 9.394/96, com regulamentação dada pela Portaria Normativa n. 40/2007 e Resolução n. 03/89. Nesse sentido, por todos: "É ilegal a exigência de taxa para expedição de documentos escolares e registro de diploma de curso superior, tendo presente que o encargo está embutido nas anuidades escolares cobradas pelas Instituições de Ensino Superior privadas, consoante regra dos arts. 4º, § 1º, da Resolução n. 03/89 do Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação, e 6º da Lei 9.870/99" (REOMS 150547220094013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2013 PAGINA:168.) 5. A ré alega que a Resolução n. 03/89 teria perdido a "eficácia", "em face da revogação do Decreto-lei n. 532/69", objeto de regulamentação pela aludida resolução. Ainda, pois, que o regulamento não mais tenha vigência, é inegável que o tratamento dado à questão permanece aplicável. A inteligência da norma é pela ilegitimidade da cobrança de valor adicional ao da mensalidade, em pagamento de serviços que, diretamente relacionados com a prestação, já são, pois, devidamente remunerados pelo valor da mensalidade. Não se afigura de direito que no transporte de passageiros, por exemplo, o permissionário cobre pela passagem e, adicionalmente, pela expedição do bilhete, pela expedição de comprovante/recibo de bagagem, pelo acesso ao ônibus ou aeronave e assim por diante. 6. A cobrança, em moldes tais, é prática abusiva, condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90): "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (..) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Nesse sentido, v.g.: REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 2/09/2014. 7. Sobre a alegada impossibilidade de cumulação de pretensão indenizatória na ação civil pública, diz a Lei n. 7.347/85: "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Além do mais, se a cobrança por serviços ordinários é indevida, trata-se, pois, de repetição de indébito, cuja vedação daria ensejo a (indevido) enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida.(AC 00167553720054013500, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/04/2015 PAGINA:1029.)<br> .. <br>Reconhecida como indevida a cobrança efetuada pela instituição de ensino ré, bem assim que se trata de direito individual homogêneo de natureza de consumidor, de rigor a devolução dos respectivos valores aos consumidores lesados, acrescidos de correção monetária e juros legais, observado o prazo prescricional indicado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito do centro de ensino.<br>O juízo de primeiro grau consignou que a devolução em dobro só é cabível quando configurada a má-fé. A sentença deve ser mantida nesse ponto, eis que o pagamento em dobro não encontra guarida no caso dos autos, pois eventual cobrança não se operou com exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, como reclama o artigo 42 do CDC, cujo caput e o parágrafo único devem ser interpretados conjuntamente, verbis:<br> .. <br>Acresça-se que o artigo 940 do CC não incide na espécie, pois dispõe a respeito de demanda por dívida já paga, o que não é o caso dos autos.<br>Os valores a serem devolvidos deverão ser acrescidos de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) a ser calculada na forma da Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da regra contida no art. 406 do Novo Código Civil que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC.<br>A respaldar tal entendimento, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA