DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO CHARAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004092-03.2022.8.21.0034/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 2 anos de reclusão e 1 ano de detenção no regime aberto e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 14, caput, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25/26):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes de portei legal de munição e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial que resultou na apreensão de munições e arma de fogo; (ii)a suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade dos crimes está comprovada pela comunicação de ocorrência policial, pelos autos de apreensão e pelo laudo pericial, corroborados pela prova oral produzida em juízo. 4. A autoria é certa, pois o réu confessou em juízo que portava as munições e possuía a arma de fogo em sua residência, embora tenha apresentado versão divergente sobre a forma como a arma foi entregue aos policiais. 5. A abordagem policial foi legal, pois havia fundada suspeita para a busca pessoal, configurada pelo comportamento do réu que, ao avistar a viatura em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, demonstrou nervosismo e apressou o passo. 6. O depoimento do policial militar é coerente e convergente com desacreditá-lo, especialmente quando corroborado pela confissão do réu quanto à posse dos objetos ilícitos.7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade da abordagem policial quando baseada em elementos objetivos que configurem fundada suspeita, como o comportamento evasivo em local conhecido pela criminalidade.8. A apreensão da arma de fogo na residência do réu decorreu da continuidade da diligência já legitimada pela apreensão das munições em flagrante, não havendo ilicitude na prova. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 14, caput, e 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, às penas de 02 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, para a  busca  pessoal  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papéis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese, a Corte Local, afastou a aventada nulidade da abordagem policial e reformou a sentença absolutória assim fundamentando (e-STJ fls. 16/22):<br>Do contexto narrado, verifica-se, ao contrário do que concluiu a sentença, que a prova é certa no sentido do cometimento dos crimes de porte ilegal de munições e de posse ilegal de arma de fogo pelo réu.<br>O policial militar inquirido foi seguro e coerente em sua narrativa, no sentido de que, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, avistou o acusado, que demonstrou nervosismo e apressou o passo, motivando a abordagem. Durante a revista, foram encontradas munições em seu bolso, e, em seguida, o próprio réu admitiu possuir uma arma de fogo em casa e a entregou voluntariamente aos agentes.<br>Inexiste motivo para que seja afastada a versão apresentada pelos policiais. A presunção em abstrato a respeito da parcialidade no relato das testemunhas que participam da apreensão não é devida, verificando-se que não foi apresentada qualquer razão para se duvidar daquilo que foi dito por elas. Aliás, o relato fidedigno a respeito das circunstâncias da prisão dá conta da veracidade das alegações, sendo que os policiais, como qualquer pessoa, podem servir como testemunhas.<br>No ponto, é necessário ressaltar que nenhuma prova, por si só, é absoluta ou possui valor probante isolado. O sistema acusatório adotado pelo processo penal brasileiro exige que os elementos de prova sejam analisados em conjunto (princípio do livre convencimento motivado), de modo a se verificar a coerência, harmonia e convergência dos diversos meios probatórios. Desse modo, os depoimentos policiais ganham especial relevo quando se mostram firmes, coerentes entre si, isentos de contradições relevantes e em consonância com o restante do conjunto probatório, especialmente quando confrontados com a versão defensiva apresentada. Tal análise em cotejo global é o que permite atribuir-lhes credibilidade, afastando a tese de parcialidade automática e infundada.<br>Assim, a análise judicial deve se pautar não pela condição funcional da testemunha, mas pela qualidade do depoimento, sua verossimilhança, ausência de vícios e coerência com o restante das provas constantes dos autos.<br>No caso concreto, a prova oral produzida é robusta. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos delitos, admitindo que portava as munições e possuía a arma de fogo em sua residência. Embora tenha apresentado uma versão divergente sobre a forma como a arma foi entregue, sua confissão quanto à posse e ao porte dos artefatos ilícitos corrobora a essência do depoimento do policial militar, conferindo um quadro probatório seguro e suficiente para a condenação. A alegação de que os policiais o coagiram a entregar a arma após visualizarem uma fotografia em seu celular não encontra amparo nos autos e se mostra inverossímil diante da narrativa coerente do agente público, inclusive porque não há nos autos a informação de nenhum telefone celular apreendido.<br>Estabelecida a autoria, não verifico, igualmente, ilicitude da obtenção da prova pela alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem, inocorrente na hipótese dos autos.<br>Com efeito, o art. 244 do CPP dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar".<br>Não há, ao contrário do que entendeu a sentença, qualquer vício na abordagem realizada pelos agentes públicos. Conforme a narrativa apresentada pelo policial, em linha com os elementos informativos carreados, realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram o réu, que demonstrou nervosismo e apressou o passo ao perceber a presença da viatura. A conjugação desses fatores - local conhecido pela criminalidade e a atitude objetivamente suspeita do acusado - constitui a fundada suspeita necessária para a abordagem policial, não se tratando de mera impressão subjetiva dos agentes.<br>O comportamento evasivo do réu, ao avistar a polícia em uma área com histórico de criminalidade, legitimou a ação preventiva e ostensiva. A posterior localização das munições em seu poder configurou o estado de flagrância do crime de porte ilegal de munição, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, delito de natureza permanente. Diante do flagrante, a subsequente admissão do réu de que possuía uma arma de fogo em sua residência, seguida da entrega voluntária do artefato, apenas deu continuidade a uma diligência já legitimada pelas circunstâncias.<br>Não se está, portanto, diante de hipótese em que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, se age por mero "subjetivismo", de forma exploratória e rotulada. De todo modo, tenho destacado o desacerto da tese ao pretender desconsiderar por completo a experiência dos agentes policiais - tirocínio -, recrudescida por elementos simbólicos que se apreendem com a prática profissional. Nessa esteira, por evidente, pequenos gestos praticados, a recalcitrância ao ver a presença dos agentes de segurança e a percepção sobre a existência de um volume na cintura, entre outros, são mais naturalmente reconhecidos em razão da expertise adquirida. Trata-se de percepção que se adquire tanto pela experiência que possuem na atividade quanto por elementos não ostensivos, que, muitas vezes, obtêm da visualização do cenário indicado, tais como o local onde houve a abordagem (de maior incidência de crimes) e comportamento do réu logo ao se deparar com os agentes.<br>A propósito, paulatinamente, vem sendo afastada a tese inaugurada na 6ª Turma do STJ, que, qual tabula rasa, reputou se tratar de regra o que deve ser visto naturalmente como exceção: as hipóteses de nulidade devem se restringir aos casos em que houver suspeita ou comprovação do abuso por parte dos agentes policiais ou, ainda, seleção de abordagem por etiquetamento, qual, inclusive, na teoria geral das nulidades - pas de nullité sans grief - que não é naturalmente o caso dos autos. Nessa linha:<br> .. <br>Como se vê a partir dos julgados acima indicados, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm se mostrado reticentes quanto ao standard probatório inicialmente indicado pelo STJ. De todo modo, tenho que é o caso concreto que determina a verificação da presença ou não da justa causa para a abordagem.<br>Apenas registro, por oportuno, que o mesmo standard de avaliação da prova, aplicado a situações similares, tais como abordagens a pretexto de fiscalização de embriaguez no trânsito e solicitação de uso de bafômetro, sob pena de perda do direito de dirigir, podem igualmente serem consideradas como carentes de justa causa, se o motorista ao conduzir o fizer sem transparecer ebriez.<br>Nada há nos autos que indica ter havido arbitrariedade na abordagem ou mesmo a sua ilegalidade, firmando-se a regularidade a partir da confirmação da prática de ato ilícito - e permanente - com a apreensão das munições. O contexto evidenciado, por si só, já bastaria para afastar a apontada ilegalidade.<br>Outrossim, como visto, o mesmo contexto que autorizou a abordagem do réu permite também aposterior apreensão da arma no domicílio, tendo ele voluntariamente indicado que possuía o artefato.<br>Nesse aspecto, em que pese o réu tenha afirmado que não indicou aos agentes a arma de fogo nem a entregou voluntariamente, chama a atenção o depoiento da mãe do acusado, que disse ter autorizado o ingresso dos policiais após uma certa intimidação dos agentes, porém depois entrou em contradição, afirmando que eles não chegaram a entrar no imóvel. Este aspecto, somado à relação de natural afeto da mãe pelo filho, fragilizam sobremaneira a tese defensiva. Ademais, como já salientado anteriormente, não houve a apreensão de nenhum telefone celular, enfraquecendo igualmente os informes do réu no sentido de que os policiais, arbitrariamente, viram a fotografia da arma em seu aparelho.<br>Por conta disso, não há falar em ilicitude da prova.<br>Da leitura dos excertos acima, verifica-se que  as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram o paciente que, ao perceber a presença da guarnição, apresentando nervosismo, acelerou o passo.<br>Nesse panorama, "O comportamento evasivo, aliado a outros elementos objetivos, constitui fundamento idôneo para a abordagem policial" (AgRg no HC n. 979.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.), motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo, "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>2. No caso em tela, verifica-se que o recorrente estava em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e, ao avistar a viatura policial, começou a caminhar apressadamente em outra direção, portando uma mochila, circunstâncias que, conjuntamente, configuram fundadas suspeitas a ensejar a busca pessoal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.155.899/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Critérios objetivos. Agravo IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de busca pessoal realizada sem fundada suspeita.<br>2. Os agravantes, adolescentes, foram abordados durante a madrugada em bairro de alta criminalidade, enquanto carregavam maletas femininas e aceleraram o passo ao avistarem a guarnição policial. Um dos adolescentes foi reconhecido pelos policiais por histórico infracional.<br>3. O Tribunal de origem considerou que havia fundadas suspeitas objetivas e subjetivas para justificar a busca pessoal, não havendo ilegalidade na diligência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada nos agravantes foi ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi motivada por elementos objetivos e subjetivos, como o contexto do local, a conduta dos agravantes ao acelerarem o passo ao avistarem a guarnição policial, e a natureza dos bens carregados.<br>6. A Terceira Seção do STJ já decidiu que a conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na diligência realizada, sendo legítima a busca pessoal diante das circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A busca pessoal pode ser realizada com base em elementos objetivos e subjetivos que indiquem fundada suspeita, desde que não se trate de mera intuição ou discriminação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 961.782/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares e afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima; e (ii) saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando não somente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, como também a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a localização de quantia em dinheiro e o envolvimento de um adolescente na prática criminosa.<br>6. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a réus que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.<br>4. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.034.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Legalidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O recorrente foi condenado por tráfico de entorpecentes, nos termos dos arts. 33 e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 193 dias-multa.<br>3. A defesa alega a suposta ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes do Estado, que resultou na apreensão de porções de cocaína e maconha em posse do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no recorrente foi ilegal, considerando os elementos que fundamentaram a abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas legais, pois os agentes públicos identificaram fundada suspeita com base no comportamento do recorrente, que, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo, alargou os passos e empreendeu fuga.<br>6. A fundamentação apresentada está em consonância com o entendimento jurisprudencial, que reconhece a legalidade da busca pessoal em casos de fundada suspeita, especialmente quando há fuga ou desobediência à ordem de parada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é justificada por fundada suspeita, especialmente em casos de fuga ou comportamento que indique tentativa de evasão ao avistar agentes policiais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 40, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2721120/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025;<br>STJ, AgRg no HC 837551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.020.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j ulgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA