DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SALLES, FRANCO DE CAMPOS E BRUSCHINI ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 6/12/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, requerido por SALLES, FRANCO DE CAMPOS E BRUSCHINI ADVOGADOS, em face de ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA, ABV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MARJORIE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual requer a execução de honorários sucumbenciais decorrentes de execução de título extrajudicial.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA, ABV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MARJORIE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acordo homologado nos autos da execução que excluiu a verba honorária devida ao anterior patrono Conflito acerca dos honorários que extrapola os limites da lide Necessidade de ação própria para dirimir a controvérsia Decisão reformada Recurso provido. (e-STJ fls. 1680-1687)<br>Embargos de Declaração: opostos por SALLES, FRANCO DE CAMPOS E BRUSCHINI ADVOGADOS, foram rejeitados. Opostos por ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA, ABV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MARJORIE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, § 8º, e 827 do CPC, 22, 23, e 24 da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que é possível a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, por se tratar de direito autônomo do advogado, dispensando ação autônoma.<br>Aduz que a condenação em honorários em favor dos requeridos deve ser afastada pela aplicação do princípio da causalidade, pois o recorrente não deu causa ao incidente e apenas cumpriu determinação judicial.<br>Argumenta que, mantida a condenação, os honorários devem ser fixados por equidade, diante do elevado valor da causa e da simplicidade da atuação, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ - advogado destituído e a necessidade de demanda autônoma para o arbitramento de honorários sucumbenciais<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes.  .. " (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS,Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.079.077/CE, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; REsp n. 2.236.487/SP, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte recorrente não representava mais os interesses de parte excutida - o exequente Ary -, além de ser incerto o valor proveniente do serviço prestado em virtude do mandato de advogado, o que justifica o ajuizamento de demanda autônoma para tanto (e-STJ fls. 1683-1684).<br>A decisão adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ - extinção de execução e critério para o arbitramento de honorários sucumbenciais (Tema 1076/STJ)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte, por meio de precedente em repetitivo (Tema 1076/STJ), é no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário, e não pode ser utilizado quando o valor da causa é elevado senão nas hipóteses quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Na hipótese, além de a execução ter sido extinta sem resolução do mérito, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, razão pela qual deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A propósito do referido entendimento, especificamente no que se refere ao arbitramento de honorários sucumbenciais, em execução extinta sem resolução do mérito, confiram-se: REsp n. 2.240.202/RS, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.193.314/SP, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.<br>Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido quanto ao ponto também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca da aplicação do princípio da causalidade, no arbitramento de honorários sucumbenciais, do apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INCERTO DO SERVIÇO PRESTADO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA 1076/STJ. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.<br>3. A extinção da execução sem resolução do mérito enseja o arbitramento dos honorários sucumbenciais em observância ao valor da causa, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado, o qual não pode ser preterido pela equidade, critério subsidiário, nos termos do que decidido em precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.