DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AFRANIO MACHADO JUNIOR e AFRANIO MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.339):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MEMORIAIS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PREFACIAIS REJEITADAS - POSSE INJUSTA - PROVA - ELEMENTOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA - PRESENÇA. Verificado que o requerimento formulado pela parte, juntado extemporaneamente nos autos, não pontuou qualquer fato novo capaz de alterar a versão fática deduzida no processo, não há que se falar em nulidade da sentença. A majoritária jurisprudência tem entendido que a nulidade decorrente de ausência de apresentação de memoriais é de caráter relativo e, como tal, reclama demonstração de efetivo prejuízo à parte. O direito de propriedade, que possui características próprias, não se perde pelo não exercício. A inexistência de posse justa descaracteriza a pretensão de declaração da aquisição do bem imóvel por usucapião. Para sucesso da pretensão reivindicatória, é necessário que o autor apresente o título da propriedade, promova a individualização do bem e prove o caráter injusto da posse exercida pela parte requerida. O conceito de "posse injusta", previsto no art. 1.228, do Código Civil, como pressuposto para a procedência da ação reivindicatória, é mais amplo do que aquele tratado no art. 1.200, do mesmo diploma legislativo, entendendo-se como tal a posse destituída de causa jurídica legítima.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.391-1.398).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 364, § 2º, 366, 385, 396, 422, 435 e 437, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que não lhe fora dada oportunidade de apresentar alegações finais na fase final do processo de conhecimento junto ao Juízo de primeiro grau.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.428-1.431).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.437-1.438), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.602).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade da sentença, ao fundamento de que restou demonstrada a ausência de prejuízo para a parte, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.442-1.445 ):<br>Com efeito, analisando os autos, verifico que o requerimento apontado pelos Apelantes como sendo aquele não analisado antes da prolação da Sentença (fls.980/983), com a devida vênia, não pontuou qualquer fato novo capaz de alterar a lide em questão.<br>A referida peça processual apenas e tão somente abordou a conclusão dos apelantes para com o deslinde do processo, o que, no entanto, não vincula o julgador e, como tal, não se trata de manifestação imprescindível ao julgamento da demanda.<br>Lado outro, não desconheço que o art. 435 do Código de Processo Civil expressa que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", contudo, conforme acima explicitado, os apelantes não apresentaram qualquer documento novo, mas, sim, repita-se, apenas uma abordagem fática subjetiva do conteúdo processual.<br>O que, em tese, poderia ensejar possível nulidade, seria eventual requerimento de produção de prova, todavia, na citada peça equer foi formulado qualquer pedido dessa natureza, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento de defesa. Com isso, rejeito a preliminar.<br>(..)<br>Ainda em sede preliminar, sustentam os Apelantes que houve violação ao art. 366 do Código de Processo Civil, posto que não foi oportunizada a apresentações de razões finais.<br>A preliminar também não comporta acolhimento.<br>Quanto ao tema, cuido de salientar que a majoritária jurisprudência tem entendido que a nulidade decorrente de ausência de apresentação de memoriais é de caráter relativo e, como tal, reclama demonstração de efetivo prejuízo à parte.<br>(..)<br>No caso dos autos, a despeito das ponderações dos Apelantes, fato é que eles não demonstraram, ainda que minimamente, qualquer prejuízo atinente à ausência de apresentação de memoriais, sendo erto, ademais, que fase saneadora, devidamente intimadas, nenhuma das partes manifestaram interesse na produção de provas, o que, por si só, já demonstra ausência de prejuízo na não apresentação das conclusões finais.<br>Logo, rejeito a preliminar.<br>Desse modo, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que não há falar em nulidade da sentença, ante a falta de intimação para apresentação das alegações finais, se não foi demonstrado o prejuízo. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.873.940/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA