DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0000665-23.2015.8.18.0031.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pelo ora agravante, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., em desfavor de CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO, na qual afirmou que o réu, titular de cartão de crédito, tornou-se inadimplente, acumulando um débito que, à época da propositura da ação, totalizava a quantia de R$ 164.344,10 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Objetivou, assim, a condenação do réu ao pagamento do referido montante, acrescido dos consectários legais.<br>Foi proferida uma primeira sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento da dívida reclamada, bem como das custas processuais e honorários advocatícios (fl. 224).<br>Interposta apelação pelo réu, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do recurso, deu-lhe provimento para anular a sentença, em acórdão cuja ementa restou assim redigida (fl. 223):<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A ausência do contrato, assim como de outros documentos relativos ao mesmo instrumento contratual, tornam impossível reconhecer a existência da dívida e impõem a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins. 3. Recurso provido.<br>O fundamento central do referido acórdão foi a constatação de que o autor não havia colacionado aos autos o contrato de cartão de crédito nem outros documentos essenciais que comprovassem a relação jurídica e a origem do débito, o que impossibilitava a análise do mérito da demanda. Com o retorno dos autos à primeira instância e reaberta a fase de instrução, o banco autor, ora agravante, devidamente intimado para apresentar os documentos necessários, manifestou-se nos autos informando não possuir o instrumento contratual, sustentando, contudo, a suficiência das provas já produzidas (fl. 530).<br>Após o encerramento da instrução, foi proferida nova sentença, desta vez para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação do serviço e a efetiva utilização do crédito pelo réu. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 531).<br>O Tribunal de Justiça, no julgamento do novo recurso de apelação interposto pela instituição financeira, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. O acórdão ficou assim ementado (fl. 540):<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - DÍVIDA NÃO COMPROVADA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do contrato, assim como de outros documentos relativos ao mesmo instrumento contratual, tornam impossível reconhecer a existência da dívida. 2. Sentença mantida.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 247-256), os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade.<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou afronta aos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que teria se desincumbido de seu ônus probatório ao juntar aos autos as faturas do cartão de crédito, documentos que, segundo alega, seriam idôneos e suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e a evolução do débito.<br>Aduziu que a decisão da Corte local, ao desconsiderar o valor probante de tais documentos, teria violado os referidos dispositivos legais. Argumentou, ainda, que a análise de sua pretensão não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos probatórios já constantes dos autos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 447-453).<br>Apontou, também, violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, ao defender que a verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa (R$ 164.344,10) seria excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa do patrono da parte adversa. Pugnou pela aplicação do critério da equidade para a redução dos honorários a um patamar razoável (fls. 463-467).<br>Por fim, invocou dissídio jurisprudencial, tanto em relação à comprovação da dívida de cartão de crédito quanto à fixação dos honorários advocatícios, colacionando julgados de outros Tribunais que teriam adotado teses divergentes daquela firmada pelo acórdão recorrido (fls. 454-462 e 468-475). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que fosse reformado o acórdão, julgando-se procedente a ação de cobrança ou, subsidiariamente, para que fossem reduzidos os honorários sucumbenciais (fl. 476).<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defendeu a manutenção do acórdão, argumentando pela correção da análise probatória realizada nas instâncias ordinárias, pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pela ausência de prequestionamento quanto à tese dos honorários e pela falha na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 529-539).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) a análise da alegada violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) as teses relativas à violação dos arts. 85, § 8º, do CPC e 884 do CC careceriam de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF (fls. 540-542).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando que sua pretensão não se confunde com o reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica destas. Sustenta, ademais, que a matéria concernente aos honorários advocatícios foi devidamente prequestionada por meio da oposição de embargos de declaração, invocando a teoria do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC (fls. 545-555).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo, na qual a parte agravada reitera os argumentos anteriormente expendidos e pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 557-564).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>1. Da alegada violação dos artigos 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7/STJ<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação de cobrança por insuficiência de provas, teria violado os artigos 371 e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que os documentos apresentados, notadamente as faturas do cartão de crédito, seriam suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, e que a decisão recorrida teria falhado em atribuir a correta valoração jurídica a tais provas.<br>Ocorre que, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela Corte estadual, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, soberano na análise das provas, após examinar detalhadamente os elementos constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e do débito cobrado. O acórdão recorrido é explícito ao fundamentar a manutenção da sentença de improcedência na ausência de documentos essenciais. Conforme se extrai do voto condutor, transcrito na própria decisão de inadmissibilidade (fl. 541):<br>"Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, o contrato de cartão de crédito que ele supostamente contratara com o apelado não foi mesmo acostado aos autos, como não o foram os outros documentos relacionados com a sua utilização. Destarte, é claro que a ausência do instrumento contratual bancário ou da prova de sua existência impede a análise e o julgamento de qualquer pedido com ele relacionado, inclusive, o de cobrança de eventuais dívidas dele oriundas."<br>A Corte de origem, portanto, não negou validade, em tese, às faturas de cartão de crédito como meio de prova, mas, ao contrário, considerou que o conjunto probatório apresentado pelo autor no caso concreto era frágil e insuficiente para formar um juízo de certeza sobre a celebração do contrato e a legitimidade da dívida. Tal conclusão foi alcançada após uma análise pormenorizada do processo, que incluiu a constatação de que, mesmo após a anulação da primeira sentença e a reabertura da fase instrutória com o explícito propósito de permitir a produção de provas, o autor persistiu em não apresentar o instrumento contratual ou qualquer outro documento que suprisse sua falta.<br>A tese do recorrente de que o caso se amoldaria à hipótese de revaloração da prova, e não de mero reexame, não se sustenta. A revaloração probatória, admitida por esta Corte, consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso e expressamente delineado nas instâncias ordinárias.<br>No presente caso, a controvérsia reside exatamente na suficiência ou não das provas para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. A questão não é de direito, mas de fato, pois depende da análise da qualidade e da força probante dos documentos juntados, em cotejo com as demais circunstâncias do processo. Modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência do conjunto probatório implicaria, inevitavelmente, reexaminar tais provas, o que, como dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Da alegada violação dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 884 do CC e da questão do prequestionamento<br>O recorrente também se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, alegando que tal montante seria exorbitante e configuraria enriquecimento sem causa, em violação dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 884 do Código Civil.<br>No ponto, a decisão de inadmissibilidade aplicou o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. De fato, o exame dos autos revela que o acórdão que julgou a apelação (fl. 540) não debateu as teses jurídicas relativas à aplicação do critério da equidade para a fixação de honorários em causas de valor elevado ou a ocorrência de enriquecimento sem causa.<br>Embora o agravante afirme ter oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento (fl. 553), e o Tribunal de origem tenha feito menção ao prequestionamento ficto (fl. 554), a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração do prequestionamento, não basta a simples oposição de embargos. É necessário que o Tribunal a quo emita efetivo juízo de valor sobre a tese jurídica defendida. Caso persista a omissão, caberia ao recorrente, em seu recurso especial, alegar a violação do art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte Superior pudesse, se o caso, determinar o retorno dos autos para o saneamento do vício. Não o tendo feito, a matéria carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>Ainda que se pudesse superar tal óbice, a pretensão recursal encontraria, novamente, o impedimento da Súmula n. 7/STJ. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios em sede de recurso especial é excepcional, admitida apenas quando o montante se mostra irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fora dessas hipóteses, a análise da adequação da verba honorária demanda o reexame dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC - como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, o que implica incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>No caso em tela, os honorários foram fixados no patamar máximo previsto em lei (20% sobre o valor da causa). Aferir se tal percentual é "exorbitante" em face das particularidades do trabalho desenvolvido ao longo de anos de tramitação processual, com duas sentenças e duas apelações, exigiria uma análise que transcende a matéria de direito, sendo incabível na via estreita do recurso especial.<br>3. Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no que tange ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese principal (violação do art. 373, I, do CPC) prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados é manifesta quando a apreciação da tese jurídica depende das particularidades probatórias de cada caso concreto. O mesmo raciocínio se aplica à divergência sobre o valor dos honorários, cuja fixação é eminentemente casuística.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em conformidade com a orientação desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA