DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADOLFO CESARIO RIBEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DO MANDAMUS CUJO JULGAMENTO SE VIU DESCONSTITUÍDO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, OPORTUNIDADE EM QUE O STF DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL SE PRONUNCIASSE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, INVOCADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - O ÓRGÃO ESPECIAL, AO EXAMINAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LCE Nº 689/92 SE ACHA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, RAZÃO POR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A ESTA E. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053, QUE SE DEU NO EXATO SENTIDO EM QUE JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA EGRÉGIA CÂMARA - PROCLAMADO, ASSIM, QUE O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, INEXISTE LUGAR PARA A PRETENSÃO JURISSATISFATIVA, CABENDO APLICAR AQUI A REGRA DOS ARTS. 535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva. Traz a seguinte argumentação:<br>29. Isso porque, esse recurso especial refere à expressa violação dos artigos 493, 502, 535, III e 771 e parágrafo único todos do Código de Processo Civil, pela teratológica interpretação da realidade processual que deu o acórdão recorrido ao processo em epígrafe, pois desconstituiu um título executivo derivado de ação ordinária de cobrança, transitada em julgado, sob o fundamento de que a pretensão foi prejudicada pela improcedência do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, que ainda pende de decisão definitiva.<br> .. <br>33. Restou bem claro o núcleo do erro, justamente quando se quis emprestar os efeitos da Rcl. 14.786, ainda que esta tenha sido reconhecidamente voltada exclusivamente ao mandado de segurança coletivo, ao que pareceu, houve um indevido empréstimo daquela cassação para a presente ação de cobrança, estendendo um espectro sequer mensurado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da reclamação e, para esta análise, não é preciso analisar fatos, basta uma leitura da parte dispositiva do acórdão da Rcl. 14.786.<br> .. <br>34. Prosseguindo-se, faz-se necessário retomar a narrativa do v. acórdão recorrido, sobretudo quando quis fazer incidir questão externa, de outra relação processual ao caso dos autos, como prejudicial a resultar na inexequibilidade do título judicial.<br>35. Sustentou-se que diante da reversão do mérito da ação mandamental, a coisa julgada nesta ação de cobrança deveria ser impactada, desconstituída.<br>36. Repita-se, a presente não se trata de execução da sentença mandamental que foi proferida nos autos n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, mas sim de uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele writ.<br> .. <br>39. O v. acórdão reconhece inexistir a tríplice identidade entre esta ação de cobrança e o mandado de segurança coletivo, o que NÃO permitiria empenhar a mesma solução aos dois procedimentos, no entanto, ainda que nutridos desta convicção, o deslinde se deu contrariamente aos fundamentos colhidos.<br>40. Entretanto, é possível notar que mesmo neste cenário, o v. acórdão recorrido se vale de indevida atração da providência determinada no bojo da Rcl n. º 14.786/SP para o caso dos autos, e se diz indevida não somente porque esta reclamação deteve limites objetivos bem definidos e restritos à ação mandamental n.º 0600592-55.2008.26.0053 que tratava da implementação do pagamento do ALE à classe substituída, de qualquer modo, este provimento não alcança as ações individuais voltadas ao pagamento das parcelas anteriores à impetração.<br> .. <br>44. O v. acórdão recorrido buscou atribuir uma condição, com a máxima vênia, inédita, a de que um título judicial de ação ajuizada por pretensão individual pudesse ter a coisa julgada fulminada, bastando afirmar, a despeito da preclusão máxima, que a demanda estaria "umbilicalmente" ligada a solução do mandamus coletivo.<br> .. <br>46. Não é aceitável aproximar a presente ação de cobrança como mera fase processual do mandamus, pois o writ coletivo objetivou a obrigação de fazer e caso subsistam valores reconhecidos e não pagos entre a impetração e a concessão, estes, sim, poderão ser exigidos naqueles autos, por liquidação de sentença, mas, ao contrário do que quis afirmar o acórdão recorrido, aquele novo deslinde que conferiu à ação mandamental não atinge o direito ao recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, sendo salutar a repetição de que o mandado de segurança não projeta efeitos econômicos pretéritos.<br>47. Como o acórdão recorrido e a decisão em execução nos autos reconhecem, não se concebe regra a impor garantias de que, uma vez concedida a segurança, idêntico deslinde será estendido para outras demandas, pode, sim, inspirar, por proximidade da matéria, os demais resultados que a acompanhem no mérito, mas não impõe vinculação. O Julgador está livre para decidir a ação de cobrança como bem entender, portanto, não teria nenhum sentido exigir o trânsito em julgado do writ para só então permitir que partes diversas - servidores militares - trouxessem ao Poder Judiciário o exame de uma nova demanda, a qual comporta partes e pedidos estranhos aos que foram delimitados no mandamus, neste sentido:<br> .. <br>48. Como se observa, uma vez reconhecendo a absoluta distinção entre a presente demanda e o mandado de segurança coletivo, como de fato reconheceu o v. acórdão recorrido, não caberia fazer atrair o novo desfecho da ação mandamental para impactar a coisa julgada soberanamente formada nesta ação de cobrança.<br> .. <br>52. Como se vê, não se trata de título judicial ainda não formado pela pendência de recursos ou porque não observada a forma prevista em lei para sua formação, o artigo 535, III do CPC veicula exceções específicas à condição normal de executoriedade que detém um título executivo judicial, mas que de qualquer forma não abarca a pretensão do Estado, que está em tangenciar a coisa julgada formada, atraindo o comando não encampado pela Rcl n.º 14.786/SP, visto que esta ação de cobrança está fora dos limites objetivos da reclamação, ademais, os Ministros do STF estão a examinar a AR 2892 e dirão se cabe ou não rescindir aquela reclamação, de todo modo, o citado procedimento jamais alcançaria a presente ação de cobrança, posto que voltada, exclusivamente, aos efeitos da segurança que foi concedida coletivamente no writ n.º 0600592-55.2008.26.0053 (fls. 204-213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer que, alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela.<br>Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (fl. 125).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nessa toada, impertinente, com a devida vênia, a alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança na hipótese de anterior impetração de mandado de segurança coletivo, pois, desta afirmação não resulta que, havendo mandado de segurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda, possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus (fl. 125).<br>Assim,  incide  o  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ  ("A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial"),  uma  vez  que  a  pretensão  recursal  consiste  na  revisão  da  premissa  fática  assentada  pela  Corte  de  origem  quanto  à  presença  ou  ausência  de  identidade  das  partes,  do  pedido  e  da  causa  de  pedir  entre  as  demandas,  para  efeito  de  incidência  do  pressuposto  processual  negativo  da  coisa  julgada.<br>A  jurisprudência  do  STJ  firmou-se  no  sentido  de  que,  "em  sede  de  recurso  especial,  não  se  admite  o  reexame  dos  elementos  do  processo  a  fim  de  se  apurar  a  alegada  afronta  à  coisa  julgada,  em  face  da  incidência  da  Súmula  7/STJ".  (AgInt  no  AREsp  784.774/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  13/4/2018.)<br>Confiram-se  ainda  os  seguintes  julgados:  REsp  1.814.142/PR,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  15/6/2020;  EDcl  no  REsp  1.776.656/RS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  9/6/2020;  AgInt  no  REsp  1.629.962/AM,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  DJe  de  25/5/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA