DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JBS S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 548/549):<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093 AO DIFAL-ICMS CONTRIBUINTE. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DA EXAÇÃO. LC N. 87/96 (LEI KANDIR) QUE LEGITIMA A COBRANÇA DO DIFAL CONTRIBUINTE PELOS ENTES ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A exigibilidade de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais relativas a bens ou serviços destinados a consumidor final contribuinte não foi afetada pela tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1.093, porquanto regular e válida a exação com fundamento na LC 87/96 (Lei Kandir) e legislações estaduais aplicáveis à espécie.<br>2. A inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.093 do STF atingiu somente os consumidores finais não contribuintes do imposto DIFAL-ICMS, eis que a inovação jurídico-tributária introduzida pela EC nº 87/15 não alterou a dinâmica estabelecida na Constituição Federal (redação original) para as operações interestaduais em que o adquirente figura consumidor final da mercadoria ou do serviço e contribuinte do ICMS.<br>3. Inexistência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem vindicada pelo Impetrante ao Juízo singular.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 2.206):<br>Ora, qual seria a razão do legislador complementar trazer a figura do DIFAL-Contribuinte a título de regulamentação na Lei Complementar nº 190/2022, se, ao entendimento encartado no v. acórdão, havería previsão na Lei Complementar nº 87/1996 <br>A edição da superveniente Lei Complementar nº 190/2022, portanto, apenas corrobora a linha de argumentação da Recorrente, no sentido de que inexistia Lei Complementar nacional competente que amparasse a exigência do DIFAL nas operações que envolvem CONTRIBUINTES do ICMS, de modo que a cobrança promovida pelo Estado do Acre antes da edição da referida lei é inconstitucional, nos termos dos arts. 146, I e III e 155, § 2º, XII, ambos da CF/88.<br>O recurso foi admitido (fl. 2.251 ).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (Recursos Especiais 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA