DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fl. 172e):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. A presente ação foi proposta com o intuito de reconhecer a extinção dos débitos de IRPJ e CSLL, objeto dos pedidos de compensação requeridos nos PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e 34053.90233.300419.1.3.04-8389.<br>2. A parte autora, no desenvolvimento de suas atividades, recolhe IRPJ com apuração por meio do regime de lucro presumido, trimestralmente. No último trimestre do ano de 2015, ofereceu à tributação um valor estimado de "expectativas de receitas" em vez da receita bruta auferida, apurando o valor de R$ 305.783,58, enquanto sua receita de fato resultaria no imposto devido de R$ 143.714,84. Após detectar o erro, o contribuinte retificou as obrigações acessórias, exceto a DCTF, o que resultou no indeferimento do pedido de compensação do valor da primeira cota de IRPJ pago a maior, requerido no PER/DCOMP nº 09504.12635.29022016.1.3.04-2266. Posteriormente, a Autora requereu nova compensação destes valores com débitos de IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2019, apresentando os PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e nº 34053.90233.300419.1.3.04-8389, pedidos estes que foi indeferidos pela ré.<br>3. Feitas essas considerações, mostra-se indene de dúvida que houve o recolhimento a maior pelo contribuinte, com a possibilidade de compensação de crédito, que somente não foi homologada em razão do erro no preenchimento da DCTF. Nesse contexto, apesar do equívoco, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto de documento não retira, por si só, o direito de crédito, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (art. 147, §2º do CTN).<br>4. Em que pese o julgamento procedente do pedido, cabe destacar que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória para a autoridade fiscal, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, de forma que a não homologação da compensação se deu única e exclusivamente por culpa da parte autora. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, nos mesmos patamares fixados em primeiro grau.<br>5. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198/204e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC  o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos essenciais e de suprir omissões apontadas nos embargos declaratórios, notadamente quanto à vedação legal à renovação de pedido de compensação já considerado "não declarado" (fls. 211/212e);<br>- Art. 74, § 3º, VI, e § 12, da Lei 9.430/1996  seria inviável novo PER/DCOMP com os mesmos valores após indeferimento anterior, impondo-se a consideração de "não declarada" da compensação e o respeito às restrições normativas específicas (fls. 213/215e); e<br>- Art. 170 do CTN  a compensação tributária depende de autorização legal e das garantias nela estipuladas, não podendo ser admitida em desconformidade com as condições normativas previstas para o caso (fls. 215/216e).<br>Com contrarrazões (fls. 233/243e), o recurso foi inadmitido (fls. 244/248e), tendo sido interposto Agravo nos próprios autos, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 287e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Das nulidades no acórdão recorrido<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos essenciais e de suprir omissões apontadas nos embargos declaratórios, notadamente quanto à vedação legal à renovação de pedido de compensação já considerado "não declarado".<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua decidiu pela homologação da compensação, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte, tanto para privilegiar a busca pela verdade material como em virtude de Parecer Normativo da própria Receita Federal que permite à autoridade administrativa revisar de ofício despachos decisórios em caso de erros de fato por parte dos contribuintes (fls. 167/168e):<br>Nesse contexto, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração da DCTF, entendo que deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto de documento não retira, por si só, o direito de crédito, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (art. 147, §2º do CTN).<br>Cabe a lembrança de que a própria Receita Federal do Brasil elaborou o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 8/2014, nos itens 51 e 52, permitindo que a autoridade administrativa revise de ofício o despacho decisório em caso de erro de fato cometido pelo contribuinte. Vejamos os termos do documento elaborado pelo órgão fiscal:<br> .. <br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da compensação tributária<br>Seguindo na análise, e retomando o ponto já explorado no tópico anterior, verifico que, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua decidiu pela homologação da compensação, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte, tanto para privilegiar a busca pela verdade material como em virtude de Parecer Normativo da própria Receita Federal que permite à autoridade administrativa revisar de ofício despachos decisórios em caso de erros de fato por parte dos contribuintes (fls. 167/168e):<br>Nesse contexto, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração da DCTF, entendo que deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto de documento não retira, por si só, o direito de crédito, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (art. 147, §2º do CTN).<br>Cabe a lembrança de que a própria Receita Federal do Brasil elaborou o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 8/2014, nos itens 51 e 52, permitindo que a autoridade administrativa revise de ofício o despacho decisório em caso de erro de fato cometido pelo contribuinte. Vejamos os termos do documento elaborado pelo órgão fiscal:<br> .. <br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA