DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por DIEGO CUNHA LOPES contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas/MG, que rejeitou embargos de declaração opostos no Recurso Inominado Cível, mantendo a negativa de pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares. Confira-se a ementa do julgado (fls. 406/407):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DETERMINADA EM IRDR - INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE AOS POLICIAIS MILITARES - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.<br>A alegação de omissão quanto à suspensão dos processos em razão do IRDR Cv nº 1.0000.23.122781-0/001 não se sustenta, pois referido incidente trata exclusivamente de direito ao auxílio-alimentação para policiais civis, não abrangendo os policiais militares, que estão submetidos a regime jurídico especial regulado pela Lei Estadual nº 5.301/1969.<br>O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses veiculadas no recurso inominado, adotando fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada, inclusive com apoio na técnica de motivação per relationem, admitida pelo STF (Tema 451 da RG).<br>Não se constata contradição interna no julgado, tampouco omissão relevante. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>O reclamante alega que houve omissão na origem quanto à suspensão do processo determinada no IRDR Cv nº 1.0000.23.122781-0/001.<br>Sustenta erro de premissa por existir garantia legal ao auxílio-alimentação no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que estaria sendo afastada por decretos regulamentares inconstitucionais.<br>Ressalta que o IRDR admitido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais deveria alcançar o seu caso e que não seria possível afastar, por ato infralegal, direito previsto em lei.<br>Requer a "cassação do acórdão recorrido com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, onde deverá permanecer suspenso até o julgamento do IRDR" (fl. 15).<br>Subsidiariamente, pugna pela "cassação do acórdão recorrido com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos nº 47.326/2017 e 48.113/2020 na parte em que restringem o rol de beneficiários do Auxílio-Alimentação da Lei Estadual nº 22.257/16 e a consequente condenação da Recorrida ao pagamento dos valores não pagos e à inclusão da verba na folha de pagamento do Recorrente" (fl. 15).<br>E o relatório.<br>Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal traz que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Da análise dos autos, não há decisão proferida por esta Corte, no caso concreto e envolvendo as mesmas partes, que esteja sendo descumprida, tampouco se verifica usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na realidade, observa-se o inconformismo do reclamante com a decisão proferida na origem, buscando, por esta via, a suspensão do feito com fundamento em IRDR ainda não julgado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em substituição ao recurso próprio. A reclamação, portanto, não é cabível como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, é cediço neste Superior Tribunal de Justiça que a reclamação constitucional não pode ser ajuizada como sucedâneo recursal ou para preservação da jurisprudência desta Corte. A propósito: a "reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Senão, DJe de 4/12/2015).<br>A esse respeito, confiram-se os julgados abaixo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação n. 48.584/MG, nos termos do art. 988 do CPC, sob a alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao pautar para julgamento um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre matéria já afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.<br>2. A decisão agravada indeferiu a reclamação por inadequação do meio processual, ausência de afronta direta à autoridade de decisão do STJ e vedação ao uso da reclamação para controle de aplicação de tese repetitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem, quando já houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ sobre a mesma matéria de direito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reclamação possui finalidade específica e limitada, não se prestando a substituir recursos próprios nem a funcionar como mecanismo de fiscalização da correta aplicação de jurisprudência consolidada.<br>5. Não há decisão do STJ determinando a suspensão de julgamento do IRDR no TJMG, nem afronta a acórdão desta Corte com eficácia erga omnes, o que torna a reclamação incabível.<br>6. O TJMG reconheceu a perda superveniente do objeto do IRDR, extinguindo-o com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da afetação da matéria ao STJ, o que não configura usurpação de competência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.<br>Tese de julgamento: "1. A reclamação constitucional não é meio processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem quando já houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ. 2. A reclamação possui finalidade específica e não se presta a substituir recursos próprios ou a fiscalizar a aplicação de jurisprudência consolidada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 976, § 4º;<br>988; 1.036; 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 48.481/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025.<br>(AgInt na Rcl n. 48.584/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu reclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada em IRDR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.<br>2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016;<br>STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.<br>(REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. INDEFERIMENTO LIMINAR.