DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por BRENER DONIZETI SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado (fls. 542/543):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, além de dezesseis dias-multa, por crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Após negado provimento ao recurso de apelação que alegava nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas, a defesa interpôs recurso especial por contrariedade ao artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se não há outras provas independentes suficientes para manter o veredicto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova considerado para formação do juízo condenatório.<br>5. A decisão agravada está em consonância com o Tema 1.258/STJ.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo desprovido.<br>Nas razões, alega a parte embargante que, ao admitir o depoimento da vítima como prova autônoma de autoria, o acórdão embargado afasta indevidamente a orientação da 3ª Seção, criando um entendimento incompatível com o precedente qualificado (REsp n. 1.953.602/SP) - fl. 601.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (grifo nosso).<br>No caso, o embargante apenas transcreveu excertos isolados do acórdão paradigmático e daquele embargado; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o aresto hostilizado e aquele indicado como paradigma e, por conseguinte, não logrou demonstrar a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Sobre o tema, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe 14/2/2024; AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.266.711/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; e AgInt nos EREsp n. 1.926.062/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.<br>A demais, é nítido que o acórdão embargado não ostenta divergência com o precedente qualificado, indicado como paradigma, que culminou na edição do Tema n. 1.258/STJ.<br>Ora, ao rechaçar o pleito absolutório fundado na tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão embargado firmou que há prova independente do reconhecimento apta a manter a condenação do embargante (fls. 546/552), circunstância essa expressamente excepcionada na tese fixada no precedente qualificado indicado como paradigma para fins de dissídio jurisprudencial:<br> .. <br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br> .. <br>Nesse cenário, não há falar em dissídio entre os julgados.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCA DE DISSÍDIO ENTRE OS JULGADOS.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.