DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO SILVA RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0812886-26.2024.8.19.0204).<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para, reformando a sentença, reduzir a pena do paciente para 11 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 1.556 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a condenação seria nula, porquanto estaria lastreada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.<br>Alega, também, que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico, por ausência dos requisitos de estabilidade e permanência na associação criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com expedição de alvará de soltura.<br>Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, já que não consta informação nos autos referente à reincidência do acusado e a consequente fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, além de sua posterior substituição por pena restritiva de direitos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP (Súmula vinculante n. 59).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 163-165.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 188):<br>PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Quanto à tese de nulidade decorrente de suposta busca pessoal realizada sem a presença de fundadas suspeitas, vê-se do acórdão impugnado que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>De igual modo, não assiste razão à impetrante no tocante ao pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado aos pacientes.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 22-34, grifei):<br>A materialidade dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c 40, IV, todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal restou sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 121575506 - PJe), pelo registro de ocorrência (id. 121575507 - PJe), pelos autos de apreensão (ids.<br>121575510, 121575512 e 121575514 - PJe), pelo laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico (id. 121575519 - PJe), pelo laudo de exame de corpo de delito (id. 121758677 - PJe), pelo laudo técnico (id. 171516790 - PJe), pelo laudo de exame de materiais/objetos (id. 171517635 - PJe) e pela prova oral produzida.<br>Já a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela segura prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Em seu interrogatório3, o apelante confessou que era responsável por ""ficar escutando o rádio"", recebendo a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana. Ressaltou, ainda, que ""tinha que avisar se visse policial ou bandido de outra facção; que sabe que é de outra facção porque conhecem as pessoas que moram lá"", tendo negado a posse da granada apreendida no flagrante.<br> .. <br>No tocante ao crime do art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06, não se pode deixar de consignar que as circunstâncias da prisão do apelante (este foi detido em local dominado pela facção criminosa Terceiro Comando, com farta quantidade de drogas, além de um rádio comunicador e uma granada) não deixam dúvida que ele estava associado, de forma estável e permanente, com os demais traficantes não identificados do Terceiro Comando para fins de tráfico ilícito de drogas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que as provas colhidas durante a instrução criminal, indicando a estabilidade, são idôneas para caracterizar a associação para o tráfico, ad litteram:  .. .<br>Como se constata, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas com base em elementos probatórios que indicaram a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, caracterizando o animus associativo necessário para a configuração do delito.<br>Destacou-se que o conjunto probatório evidencia vínculo estável e permanente com outros traficantes na localidade dominada pela facção Terceiro Comando, em contexto típico de ponto de venda, com bancada contendo drogas, rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico e granada, tudo apreendido no mesmo ambiente em que o acusado foi detido ao lado da mesa de mercancia.<br>Além disso, a confissão do réu em juízo, admitindo que atuava escutando o rádio e recebia remuneração semanal para avisar sobre a presença de policiais ou rivais de outra facção, reforçou o caráter permanente da associação.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior em situações que guardam notável semelhança com o caso ora examinado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a condenação não encontra amparo na estreita via cognitiva do habeas corpus quando a aferição da suposta ilicitude demanda a análise de elementos não constantes dos autos ou o reexame da prova produzida nas instâncias ordinárias.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, para que a prova emprestada seja considerada ilícita, é necessário demonstrar de forma cabal a ausência de contraditório, de autorização judicial válida ou a quebra da cadeia de custódia, o que não se evidencia no caso concreto.<br>3. A pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na inexistência de estabilidade e permanência na atuação do paciente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.626/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.<br>2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido.<br>4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.<br>5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>De igual modo, inviável o acolhimento do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado ao paciente, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois " a  condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA